Lei Ordinária nº 2.401, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direta, o Programa Jovem Aprendiz, vinculado à Diretoria de Assistência Social. O programa poderá ser realizado em convênio com entidades sem fins lucrativos ou instituições autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, visando preparar, encaminhar e acompanhar jovens de 16 a 24 anos na inserção no mercado de trabalho e em cursos profissionalizantes.
§ 1º
Podem participar do Programa Jovem Aprendiz adolescentes e jovens com idade entre 16 e 24 anos que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Fundamental, Ensino Médio ou a Educação de Jovens e Adultos (EJA). A Diretoria de Assistência Social será responsável pela seleção e cadastro dos participantes, dando prioridade àqueles em situação de vulnerabilidade social, com deficiência comprovada por relatório biopsicossocial ou atendidos por instituições sociais.
§ 2º
O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em ambientes que prejudiquem sua formação ou seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Além disso, as atividades devem ser compatíveis com sua frequência escolar, não podendo ocorrer em horários ou locais que impeçam sua participação nas aulas.
Art. 2º.
O Projeto Jovem Aprendiz, instituído por esta Lei, tem como objetivo a formação, orientação, educação e profissionalização de adolescentes em situação de risco de qualquer natureza, e, especificamente:
§ 1º
Assegurar aos adolescentes e jovens atendidos pelo programa o direito ao trabalho educativo, à escolarização e à profissionalização, em conformidade com as regras previstas no artigo 227 da Constituição Federal. O programa social de trabalho educativo e profissionalizante será implementado por meio de um contrato de trabalho especial, caracterizado por sua natureza pedagógica, com jornada compatível com a atividade escolar, garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, e visando à formação técnico-profissional metódica, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normativas aplicáveis, observando-se os princípios estabelecidos no artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 2º
Garantir a aprendizagem com foco no encaminhamento do adolescente ao "primeiro emprego", em conformidade com os princípios da proteção integral previstos na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no artigo 68, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º
Garantir a inserção do aprendiz no mercado de trabalho, proporcionando-lhe uma oportunidade efetiva de formação técnico-profissional, promovendo a empregabilidade e contribuindo para sua ascensão social.
§ 4º
Garantir o aprimoramento e a implementação de sistemas que promovam o desenvolvimento da "aprendizagem cidadã", como instrumento de superação dos ciclos restritivos e excludentes de vulnerabilidade social e desigualdade, assegurando a efetiva proteção integral aos jovens aprendizes, conforme os princípios da dignidade humana e da inclusão social.
Art. 3º.
O programa Jovem Aprendiz será regulamentado por um contrato de trabalho especial, formalizado por escrito e com prazo determinado, não inferior a 06 (seis) meses, sendo passível de prorrogação por igual período, no qual o empregador se compromete a garantir ao contratado:
I –
Formação técnico-profissional sistemática, compatível com as dimensões do desenvolvimento físico, psicológico e moral do jovem aprendiz.
II –
Proporcionar oportunidades de inserção do adolescente no mercado de trabalho, por meio do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, estimulando o senso de responsabilidade e iniciativa, a partir da conscientização de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como dos valores éticos.
III –
Planejamento administrativo que proporcione aos adolescentes as condições necessárias para o desenvolvimento de sua iniciação profissional na área da administração pública.
IV –
Estimular a inserção ou reintegração do adolescente ao sistema educacional e, quando necessário, oferecer apoio pedagógico, visando assegurar e aprimorar o processo de escolarização.
V –
Proporcionar ao aprendiz a oportunidade de contribuir para o orçamento familiar.
Art. 4º.
A validade do contrato de aprendizagem está condicionada à devida anotação na carteira de trabalho e previdência social, à matrícula e frequência do aprendiz na instituição de ensino, bem como à inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento, este último sob a orientação de entidade qualificada para a formação técnico-profissional sistemática.
Art. 5º.
As hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem são as seguintes:
I –
Término do prazo de duração do contrato;
II –
Quando o aprendiz atingir a idade-limite de 24 anos;
§ 1º
Para os fins do contrato de aprendizagem, considera-se formação técnico-profissional sistemática as atividades teóricas e práticas, organizadas metodologicamente em tarefas de complexidade progressiva, a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2º
A formação mencionada no caput deste artigo será realizada por meio de programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 6º.
Ao jovem aprendiz, salvo disposição mais favorável, será garantido o salário mínimo por hora, conforme estabelecido pelo ente público contratante.
§ 1º
O aprendiz deverá cumprir jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 horas semanais. O salário será calculado considerando as horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e os feriados.
§ 2º
O período de gozo de férias do aprendiz deverá coincidir preferencialmente com as férias escolares, sendo vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem.
§ 3º
A contratação de menores de idade e aprendizes, nos termos do artigo 431 da CLT, não gerará vínculo empregatício, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 4º
Serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas, das quais 27 (vinte e sete) vagas, correspondendo a 90%, serão destinadas a aprendizes com idade entre 16 e 24 anos, e 3 (três) vagas, correspondendo a 10%, serão destinadas a aprendizes com deficiência.
Art. 7º.
Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos será assegurado acompanhamento psicopedagógico especializado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento.
Art. 8º.
O órgão Executivo, por meio do Departamento de Recursos Humanos, assim como o Departamento Administrativo e o Departamento de Assistência Social, designados como agentes fiscalizadores e controladores do Programa Jovem Aprendiz, com as atribuições a serem definidas em regulamento específico, atuarão, entre outras responsabilidades, com a missão de fortalecer as relações diárias entre os setores responsáveis pela implementação do programa, os colaboradores e o público-alvo, visando promover o intercâmbio entre os aprendizes e as práticas no serviço público.
Art. 9º.
Para a implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnico-educacional ou parcerias com os Serviços Nacionais de Aprendizagem, escolas técnicas e outras entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a educação profissional.
Art. 10.
São atribuições gerais do Município de Bofete/SP:
I –
Promover processo seletivo para o ingresso dos jovens previamente cadastrados;
II –
Disponibilizar a infraestrutura física necessária aos ambientes de ensino;
III –
Disponibilizar profissionais qualificados para apoiar as ações, incluindo professores, assistentes sociais, orientadores e psicólogos.
§ 1º
Da Diretoria de Assistência Social:
I –
Acompanhar o desenvolvimento do programa "Jovem Aprendiz";
II –
Divulgar e cadastrar adolescentes interessados em participar do programa;
III –
Selecionar os participantes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas disponíveis;
IV –
Participar da avaliação conjunta de resultados, contribuindo no processo de análise de desempenho dos participantes;
V –
Estabelecer parcerias com empresas do município, visando viabilizar vagas destinadas aos participantes do programa.
§ 2º
Das entidades sem fins lucrativos ou cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que possuam qualificação para ministrar cursos de formação técnico-profissional:
I –
Realizar o acompanhamento pedagógico dos participantes;
II –
Disponibilizar material didático impresso para os participantes;
III –
Promover a capacitação metodológica dos docentes;
IV –
Monitorar a trajetória acadêmica dos alunos;
V –
Participar da avaliação conjunta de resultados, contribuindo para a análise de desempenho dos participantes;
VI –
Emitir certificados para os concluintes dos cursos oferecidos no âmbito do Programa.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, podendo ser utilizados os regramentos orçamentários suplementares e especiais, se necessário, com abertura de crédito em momento oportuno, por meio de Lei específica.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.