Lei Ordinária nº 2.402, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado no Município de Bofete/SP, o Programa denominado "Turismo Pedagógico" voltado aos alunos da Rede Pública Municipal com a finalidade de promover atividades extraclasses, no intuito de que eles tenham acesso ao acervo cultural, artístico e turístico das regiões.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Pedagógico uma modalidade de viagem que busca combinar o lazer com a aprendizagem, proporcionando experiências educacionais extraclasse significativas através da inserção do aluno em diferentes áreas do conhecimento alinhando o conteúdo transmitido em sala de aula com a prática.
Art. 2º.
O Programa Turismo Pedagógico tem por finalidade possibilitar a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, polos turísticos, áreas ambientais ecológicas, áreas rurais, parques arqueológicos, museus, cinemas, centros culturais e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 4º.
Para a implementação do Programa Turismo Pedagógico, as instituições de ensino organizarão roteiros de alunos aos locais de visitação.
Art. 5º.
Cada escola da Rede Municipal de Ensino deverá prever em seu calendário letivo anual, pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.
Art. 6º.
Consideram-se relevantes para visitação no Programa Turismo Pedagógico:
I –
Praias e trilhas;
II –
Museus;
III –
Centro histórico;
IV –
Monumentos históricos ou culturais, tais como pontes, praças, estátuas etc;
V –
Edificações históricas ou antigas;
VI –
Fortalezas e sítios arqueológicos;
VII –
Cinema e;
VIII –
Áreas rurais.
Parágrafo único
As visitas aos elementos turísticos deverão ser complementadas com informações culturais e históricas visando proporcionar melhor aprendizado aos alunos.
Art. 7º.
As unidades escolares poderão organizar visitas virtuais aos pontos turísticos, utilizando-se de ferramentas tecnológicas que proporcionem experiências educacionais, culturais e artísticas.
Art. 8º.
As atividades do Programa Turismo Pedagógico deverão priorizar o fortalecimento da cultura local de cada região da cidade, bem como os elementos da colonização do município.
Art. 9º.
As visitas poderão ser patrocinadas, totalmente ou parcialmente, por acordos celebrados entre os órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 10.
Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá utilizar, de forma complementar, serviços de transporte terceirizados, caso a frota própria esteja indisponível.
Art. 11.
Caberão aos Gestores das Unidades Escolares promoverem o planejamento anual das viagens enquadradas como parte do Programa Turismo Pedagógico.
Art. 12.
Havendo disponibilidade financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender a Programa aos alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino do Município de Bofete.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.