Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2021

18 de Maio de 2021

ACRESCENTA O ARTIGO 64-A NA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO III, DO TÍTULO II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOFETE.

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ACRESCENTA O ARTIGO 64-A NA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO III, DO TÍTULO II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
    A Mesa da Câmara Municipal de Bofete, Estado de São Paulo, nos termos do inciso I, do art. 41 da LOMB, promulga a seguinte EMENDA:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o artigo 64-A, na Seção II, do Capítulo III, do Título II da LEI Orgânica do Município de Bofete:
        Art. 64-A.   Até 60 (sessenta) dias antes da posse do Prefeito eleito, o Chefe do Executivo mandará expedir relatório da situação da Administração Pública Municipal, que será encaminhado ao Prefeito eleito e à Câmara Municipal, contendo, entre outras, as seguintes informações atualizadas:
        I  – 

        dividas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;

        II  – 

        medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

        III  – 

        inquéritos civis em andamento e termos de ajustamento de conduta, firmados pelo Município com o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho;

        IV  – 

        ações judiciais em que o Município figure como parte, no polo ativo ou passivo, em qualquer esfera do Poder Judiciário;

        V  – 

        prestações de contas de convênios, ajustes, contratos, acordos celebrados com a União, o Estado ou outras entidades;

        VI  – 

        situação dos contratos e pagamentos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

        VII  – 

        situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

        VIII  – 

        transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios, bem como informação sobre as plataformas de acesso e comunicação entre os órgãos concedentes e o Município;

        IX  – 

        Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados.

        § 1º  

        O Prefeito deverá deixar disponíveis, acessíveis, identificados e organizados em seus respectivos departamentos todos os documentos, em meio físico e digital, necessários à continuidade do serviço público, especialmente àqueles relacionados aos incisos I, II, III, IV, V e VIII, inclusive logins e senhas de acesso às respectivas plataformas virtuais, se o caso.

        § 2º  

        Ao Prefeito eleito, caso este assim desejar, será facultada a indicação de Equipe de Transição, que poderá ter tantos membros quanto o número de secretarias e/ou departamentos existentes a época na estrutura da administração municipal.

        § 3º  

        A Equipe de Transição, a ser indicada ao Prefeito Municipal por meio de oficio, poderá frequentar as repartições públicas locais, desde que dentro do horário ordinário de funcionamento das mesmas, sendo-lhes assegurada a mesma representação do Prefeito eleito.

        § 4º  

        Compete ao Gabinete do Prefeito disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

        Art. 2º. 
        Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala dias Sessões, em 18 de maio de 2021.

          EUGÊNIO CARLOS ALVES
          Presidente

           

          LUIS ANTONIO RAMOS
          Vice-Presidente

           

          JOÃO ALIBERTI
          1º Secretário

           

          JANDLI B. F. DE CAMPOS
          2ª Secretária