Lei Ordinária nº 2.364, de 21 de maio de 2024
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, o serviço de táxi é público outorgado por permissão a título precário, para o transporte individual de passageiros em veículos automotor, remunerado por meio de tarifa.
§ 1º
O serviço será prestado através de veículos de aluguel, devidamente identificados e estacionados em locais previamente demarcados nas vias públicas como “PONTO DE TÁXI”.
§ 2º
A permissão prevista no caput respeitará o direito adquirido daqueles que já sejam detentores de Alvarás expedidos até a data da publicação desta lei.
Art. 2º.
O serviço de que trata o artigo anterior deve ser prestado, mediante Termo de Permissão o qual indicará o período da autorização, o ponto em que o veículo ficará estacionado e o condutor legalmente habilitado e cadastrado na municipalidade.
§ 1º
O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, desde que este preencha os requisitos desta Lei, sob pena de o permissionário responder civil, penal e administrativamente pelos atos do condutor contratado.
§ 2º
É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto deste também possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei.
§ 3º
O cadastramento de condutores será realizado pela Prefeitura Municipal que expedirá o respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TÁXI”.
Art. 3º.
A localização dos pontos fixos e respectivas vagas serão definidos, alterados e regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º
Fica assegurada a permissão de número de veículos de aluguel – táxi igual aqueles que possuam autorização de funcionamento expedida pela Prefeitura no momento da promulgação desta Lei.
§ 2º
A ampliação do número de vagas de táxis obedecerá a proporção de 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3º
Os condutores de táxis, que já trabalham nos diversos pontos fixos por terem adquirido os direitos de outros permissionários, terão os seus direitos garantidos, devendo, porém, legalizar sua situação junto à Prefeitura dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei.
§ 4º
A localização dos pontos e a composição quantitativa, tem caráter transitório e precário, não constitui privilégio, nem gera direito e podem ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que o interesse público exigir.
Art. 4º.
Todos os permissionários poderão trabalhar em regime de rodízio em ponto temporário criado em razão da realização de eventos de qualquer natureza na cidade.
Art. 5º.
A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de Táxi será feita em requerimento próprio, devendo ser renovada a cada ano, exibindo-se no ato os seguintes documentos:
I –
Certificado de propriedade do veículo, que ostente vida útil inferior a 15 (quinze) anos, contados da data de fabricação;
II –
Quitação:
a)
Seguro Obrigatório, se caso a cobrança seja retomada pelo Governo Federal;
b)
Licenciamento Anual;
c)
Seguro Geral do Veículo e contra terceiros;
d)
Da Taxa de Licença para Prestação de Serviços.
III –
Comprovante de residência e domicílio no município de Bofete;
IV –
Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TÁXI dos condutores do veículo.
Art. 6º.
Os veículos utilizados para os serviços de Táxis deverão estar em perfeitas condições de conservação e funcionamento, possuir placa de identificação luminosa sobre o teto e, opcionalmente, faixas nas laterais com a inscrição TÁXI em letras maiúsculas.
Art. 7º.
São deveres dos permissionários:
I –
Utilizar veículo adequado no que refere a segurança, saúde, higiene e conforto dos usuários;
II –
Trajar-se adequadamente;
III –
Garantir o itinerário mais rápido e eficaz aos usuários do serviço;
IV –
Respeitar a tarifa fixada pelo Poder Público;
V –
Não exceder o número de passageiros do veículo;
VI –
Portar os documentos do veículo, da licença e de autorização do motorista;
VII –
Não utilizar veículo diferente daquele autorizado para permissão do serviço de táxi.
Art. 8º.
O permissionário não poderá transferir sua autorização ou ponto à terceiros ou a outro taxista, seja de forma gratuita ou onerosa, devendo comunicar imediatamente a Prefeitura se desistir da prestação do serviço.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo nomeará a Comissão dos Serviços de Táxis, que terá como competência:
I –
acompanhar a concessão das vagas e a regularidade dos permissionários – condutores e veículos nos termos da lei;
II –
receber e apurar eventuais reclamações e denúncias sobre o serviço;
III –
apoiar o Executivo na fixação dos pontos de táxis a serem instituídos e na alteração dos pontos existentes;
IV –
sugerir a fixação das tarifas fixas para a prestação dos serviços, bem como a sua periódica atualização.
Art. 10.
A Comissão dos Serviços de Táxis respeitará a seguinte composição:
I –
duas pessoas indicadas pelo Poder Executivo;
II –
dois Vereadores (as) indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III –
dois representantes escolhidos pelos Taxistas dentre aqueles que possuam permissão para a exploração do serviço de Táxis;
IV –
dois representantes da sociedade civil, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro indicado pelo Legislativo.
§ 1º
A participação na comissão não será remunerada em nenhuma hipótese, sendo o seu exercício de relevante interesse social.
§ 2º
A comissão terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução dos seus integrantes.
Art. 11.
11 A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi será remunerada por tarifa fixa estabelecida e revisada pela Comissão prevista no artigo anterior e aprovada por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º
A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da permissão.
§ 2º
Os estudos para atualização periódica da tarifa poderão ser realizadas por iniciativa da Municipalidade ou a pedido dos permissionários direcionada a Comissão.
§ 3º
A tabela de preços dos serviços de táxi previstos no presente artigo será publicada na imprensa local e deverá ser disponibilizada aos usuários nos táxis em lugares visíveis.
Art. 12.
A prestação do serviço de transporte de passageiros – táxi em desacordo com o disposto na presente lei, sujeitará o infrator às penalidades:
I –
imediata apreensão do veículo;
II –
Multa de até 500 UFMB (Unidade Fiscal do Município de Bofete – Lei nº 2.127/2013);
III –
pagamento dos custos de remoção e de estadia do veículo conforme fixado pelo Executivo Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.