Lei Ordinária nº 2.366, de 19 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2366

2024

19 de Setembro de 2024

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Bofete e dá outras providências.

    CLAUDÉCIO JOSÉ EBÚRNEO, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei regula no município de Bofete e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
        Parágrafo único  
        O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

           

          Da Política Municipal de Cultura

            Art. 2º. 
            A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais assegurados a todos os munícipes, e define políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Bofete.
              Art. 3º. 
              A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
                Art. 4º. 
                A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Bofete.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Público Municipal com a participação da sociedade, atuarão no planejamento e fomento em políticas públicas de cultura, assegurando a preservação, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
                    Art. 6º. 
                    Cabe ao Poder Público do Município de Bofete planejar e implementar políticas públicas para:
                      I – 
                      Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
                        II – 
                        Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
                          III – 
                          Contribuir para a construção da cidadania cultural;
                            IV – 
                            Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
                              V – 
                              Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
                                VI – 
                                Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
                                  VII – 
                                  Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
                                    VIII – 
                                    Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
                                      IX – 
                                      Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
                                        X – 
                                        Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
                                          XI – 
                                          Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
                                            XII – 
                                            Contribuir para a promoção da cultura da paz.
                                              Art. 7º. 
                                              A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

                                                 

                                                DOS DIREITOS CULTURAIS

                                                  Art. 8º. 
                                                  Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
                                                    I – 
                                                    O direito à identidade e à diversidade cultural;
                                                      II – 
                                                      Livre criação e expressão:
                                                        III – 
                                                        O direito autoral;
                                                          IV – 
                                                          O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

                                                             

                                                            Da Concepção Tridimensional da Cultura

                                                              Art. 9º. 
                                                              O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

                                                                 

                                                                Da Dimensão Simbólica da Cultura

                                                                  Art. 10. 
                                                                  A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Bofete abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as múltiplas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas.

                                                                           

                                                                          Da Dimensão Cidadã da Cultura

                                                                            Art. 14. 
                                                                            Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

                                                                                   

                                                                                  Da Dimensão Econômica da Cultura

                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
                                                                                        I – 
                                                                                        Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                          II – 
                                                                                          Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                            III – 
                                                                                            Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município de Bofete para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, como direito de acesso à cultura.

                                                                                                   

                                                                                                  SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir o processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos.
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal são:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Diversidade das expressões culturais;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      Transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          Transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Objetivos

                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Estabelecer parcerias, entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Da Estrutura

                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Coordenação:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          a) Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Conferência Municipal de Cultura – CMC.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  instrumentos de gestão:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            A Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, subordinado diretamente ao Prefeito, se constitui como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              Integram a estrutura da Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, as instituições municipais vinculadas a cultura:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Banda Municipal “Corporação Musical Nossa Senhora da Piedade de Bofete”, conforme Lei Municipal nº 1.070/1.988;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Centro Cultural “Prefeito José Francisco Vieira”, conforme Lei Municipal nº 1.961/2.009;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Anfiteatro “João de Pontes Camargo”, conforme Lei Municipal nº 1.962/2.009;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Biblioteca Pública Municipal “Alcebíades de Camargo”, conforme Lei Municipal nº 2.036/2.010;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        Coro Municipal de Bofete;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          Espaço Carreirinho;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            Festival Carreirinho de Música Raiz.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              São atribuições da Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Cultura – SMC, será integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando o público e o privado, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                  Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                    Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                      Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                        Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                          Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                            Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                              Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  À Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC compete:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo e consultivo, integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura ou órgão equivalente, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Bofete por meio do Departamento Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público, preferencialmente ligados a atividades culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil, de forma plural, abrangendo todas as manifestações culturais que se apresentem organizadas no Município de Bofete.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme artigo 31, § 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupos de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fóruns.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em até 30 (trinta) dias de sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete aos Fóruns, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao presidente do Conselho caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho e encaminhamento para publicação na imprensa oficial do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo e manter harmonia de continuidade com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano Municipal de Cultura – PMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Instrumentos de Gestão 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Plano Municipal de Cultura – PMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal – revisado no quinquênio obrigatoriamente, e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano deve conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mecanismos e fontes de financiamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indicadores de monitoramento e avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bofete que devem ser diversificados e articulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bofete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Outros que venham a ser criados ou instituídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Monitorar e avaliar as políticas públicas de cultura, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe à Diretoria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Diretoria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo capacitar os gestores públicos, privados e conselheiros de cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formação nas áreas técnicas e artísticas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos entes federados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bofete e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contribuições de mantenedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou uso de bens/atividades municipais sujeitos à administração da Diretoria Municipal, de resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Doações e legados nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subvenções e auxílio de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Diretoria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos no inciso II do caput, a Diretoria Municipal de Cultura – ou órgão equivalente definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento do município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gestão Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão administrados pela Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com acompanhamento do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente acompanhará a execução da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município de acordo com a programação aprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Bofete deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 19 de setembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLAUDÉCIO JOSÉ EBÚRNEO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal