Lei Complementar nº 152, de 18 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

152

2025

18 de Fevereiro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eugênio Carlos Alves, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete com o objetivo de facilitar a recuperação de créditos municipais tributários e não tributários e incrementar o ingresso de receitas municipais.
        Art. 2º. 
        O contribuinte com débito perante a Fazenda Municipal vencido até 31 de dezembro de 2024, poderá quita-lo com redução de juros e multa de mora, os valores corrigidos monetariamente poderão ser pagos à vista ou parcelado da seguinte forma:
          I – 
          Em parcela única, com 100% (cem por cento) de desconto, à vista;
            II – 
            Em até 4 (quatro) parcelas mensais e fixas, com 80% (oitenta por cento) de desconto;
              III – 
              Em até 5 (cinco) parcelas mensais e fixas, com 60% (sessenta por cento) de desconto;
                IV – 
                Em até 6 (seis) parcelas mensais e fixas, com 40% (quarenta por cento) de desconto;
                  V – 
                  Em até 8 (oito) parcelas mensais e fixas, com 20% (vinte por cento) de desconto.
                    § 1º 
                    As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e aos saldos de parcelamentos cujos os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, ainda que apurados e constituídos após esta data.
                      § 2º 
                      A data limite de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete, será até o dia 31/08/2025, podendo ser prorrogado.
                        § 3º 
                        O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
                          § 4º 
                          Os débitos em geral, depois de corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados em até 36 parcelas sem os respectivos descontos.
                            Art. 3º. 
                            Não poderão ser incluídos no programa enquanto vigente a presente Lei:
                              I – 
                              Os débitos já ajuizados, em execução definitiva, que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD); e
                                II – 
                                Os débitos provenientes da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
                                  Art. 4º. 
                                  A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
                                    § 1º 
                                    Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do pagamento a que se obrigou obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código do Processo Civil.
                                      § 2º 
                                      No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no inciso II do Art. 924 do Código de Processo Civil.
                                        § 3º 
                                        Como condição para adesão ao programa, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.
                                          § 4º 
                                          Considera-se débito a soma do crédito principal, as obrigações acessórias, a correção monetária, a multa e os juros de mora previstos na Legislação Municipal.
                                            Art. 5º. 
                                            A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
                                              I – 
                                              Não dispensa, na hipótese de débitos protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se fixado valor superior em eventual ação judicial.
                                                II – 
                                                Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A opção pelo ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativas aos débitos neles incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, Inciso IV, do Código Civil.
                                                      § 1º 
                                                      A homologação do ingresso no programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
                                                        § 2º 
                                                        A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O sujeito passivo poderá ser excluído do programa, mediante notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                            I – 
                                                            Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                              II – 
                                                              Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
                                                                III – 
                                                                A não comprovação da desistência de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 10 (dez) dias contados da data de homologação do débito do programa;
                                                                  IV – 
                                                                  Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
                                                                    V – 
                                                                    Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do programa.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete, implicará:
                                                                        I – 
                                                                        O imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos da legislação;
                                                                          II – 
                                                                          Acarretará conforme o caso:
                                                                            a) 
                                                                            O vencimento antecipado e total do saldo devedor que será cobrado com os acréscimos legais sobre o remanescente devidamente atualizado, vedando- se novo parcelamento quanto ao referido débito;
                                                                              b) 
                                                                              O ajuizamento da respectiva execução fiscal;
                                                                                c) 
                                                                                Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Aplica-se o disposto no artigo 8º em caso de não paga mento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O programa não configura novação automática prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo no que for necessário.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                            Bofete, 18 de fevereiro de 2025

                                                                                             

                                                                                            EUGÊNIO CARLOS ALVES 

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL