Lei Ordinária nº 2.385, de 25 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica criado e vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo o Órgão Público Municipal denominado “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete”, destinado a sediar e organizar os trabalhos dos Conselhos e dos Fundos Municipais de Direitos.
Art. 2º.
Ficarão submetidos à “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” todos os Conselhos e Fundos Municipais criados no âmbito do Município de Bofete, com exceção do Conselho e do Fundo Municipal de Solidariedade.
Parágrafo único
A presente Lei não se aplica ao Conselho Tutelar, que não possui natureza de Conselho Municipal de Direitos e é regido por Lei própria.
Art. 3º.
“Casa dos Conselhos Municipais de Bofete”, tem por finalidade:
I –
organizar, compatibilizando os pedidos encaminhados para realização da reunião em seu espaço físico e divulgar as reuniões dos Conselhos Municipais;
II –
guardar, registrar e dar publicidade às atas e documentos dos Conselhos Municipais, criando arquivo próprio para cada Conselho;
III –
servir de suporte administrativo para o trabalho dos membros dos Conselhos e Fundos Municipais, auxiliando na redação de documentos oficiais e extraoficiais diversos;
IV –
divulgar, em conjunto com os Conselhos Municipais, temas e informações sobre assuntos de interesse das políticas específicas de cada conselho;
V –
responder ou, quando for o caso, encaminhar ao Conselho Municipal competente requerimentos, reinvindicações e documentos que lhe sejam encaminhados por qualquer pessoa, desde que pertinentes à atuação dos Conselhos Municipais;
VI –
fomentar a participação popular dos Conselhos Municipais;
VII –
divulgar a importância de atuação dos Conselhos Municipais;
VIII –
promover a educação para o exercício da cidadania;
IX –
dar suporte da captação de recursos orçamentários e extra orçamentários destinados aos Fundos Municipais para a execução de atividades diversas dentro das respectivas políticas de atuação de cada Conselho Municipal;
X –
acompanhar todo processo envolvendo parcerias diversas com o Terceiro Setor, inclusive durante a prestação de contas;
XI –
auxiliar no processo de criação e funcionamento de novos conselhos municipais;
XII –
auxiliar no processo da eleição dos membros dos Conselhos Municipais de Direitos;
XIII –
respeitar a autonomia dos membros dos Conselhos Municipais de Direitos e dos gestores dos Fundos Municipais de Direitos;
XIV –
realizar atividades diversas em conjunto com os Presidentes dos Conselhos Municipais, pelos Gestores dos Fundos ou determinadas pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
São formas de atuação da “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete”, entre outras, visando atingir suas finalidades dispostas no artigo anterior:
I –
desenvolver projetos com comunidades, relacionados ao exercício da cidadania;
II –
promover palestras, ações educativas e parcerias com escolas municipais, da rede pública e particular;
III –
articular com os Conselhos Municipais para promover a publicidade de suas atividades, documentos e suporte à atuação;
IV – celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, cujo objeto seja a divulgação dos Conselhos Municipais ou a educação para a cidadania;
IV –
celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, cujo objeto seja a divulgação dos Conselhos Municipais ou a educação para a cidadania;
V –
dar assistência técnica e institucional, diretamente ou por meio de parcerias, quando necessário, para auxiliar e promover o funcionamento de entidades de representação popular que apresentem problemas crônicos de funcionamento;
VI –
divulgar amplamente suas atividades, através dos mais diversos meios existentes, presenciais e digitais;
VII –
realizar encontros e recebimento de sugestões e apontamentos por qualquer pessoa física, jurídica, entes federativos, órgãos dos Poderes Públicos e outros interessados.
Art. 5º.
Os Conselhos Municipais deverão realizar suas reuniões no espaço físico definido por ato do Chefe do Poder Executivo para funcionar a “ Casa dos Conselhos Municipais de Bofete”.
Art. 6º.
As reuniões dos Conselhos Municipais serão realizadas mediante programação entre a “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” e os Presidentes ou Secretários de cada Conselho Municipal.
Art. 7º.
A “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” deverá ter arquivo das informações pessoais dos membros de cada Conselho Municipal para fins de comunicação e convocação de reuniões.
Art. 8º.
A fim de garantir a participação popular nos assuntos de interesse do Município de Bofete, fica vedada a realização de reuniões de diferentes Conselhos Municipais no mesmo horário.
Art. 9º.
Em cumprimento à Lei Federal nº 12.527 de 19 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ficam os Conselhos Municipais obrigados a disponibilizar à “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” cópias das atas das reuniões realizadas, devidamente assinadas pelos presentes, assim como dos demais materiais e documentos pertinentes aos Conselhos, para fins de acondicionamento, arquivo e publicidade.
§ 1º
A “Casa dos Conselhos Municipais” deverá manter arquivo organizado dos documentos pertinentes aos Conselhos Municipais, para consulta pública por qualquer pessoa, ressalvados os casos de sigilo previstos na Lei Federal nº 12.527/2011, obedecido o procedimento para a decretação do sigilo disposto no mesmo diploma legal.
§ 2º
Os Conselhos Municipais devem manter atualizados na “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” os atos de nomeação dos membros, regimento interno e todos os demais documentos pertinentes à sua atuação.
§ 3º
O não cumprimento do disposto neste artigo, além de sujeitar os responsáveis às sanções previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) por violação ao princípio da publicidade, acarreta a cassação do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal, depois de notificado por 02 (duas) vezes com prazo de 15 (quinze) dias cada um, não podendo concorrer para novas eleições no prazo que se encerraria o mandato.
Art. 10.
A "Casa dos Conselhos Municipais de Bofete", poderá publicar editais ou circulares com efeito normativo, em matéria afeta aos Conselhos Municipais e a presente Lei, objetivando o fiel cumprimento de suas disposições.
Art. 11.
A "Casa dos Conselhos Municipais de Bofete" deverá divulgar relatório anual sobre suas atividades, possibilitando à população fazer sugestões e apontamentos.
Art. 12.
Os comunicados e informações da “Casa de Conselhos Municipais de Bofete” poderão ser divulgados por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, como meio oficial de comunicação.
Art. 13.
O Poder Executivo dotará a “Casa dos Conselhos Municipais de Bofete” com a estrutura necessária ao funcionamento da mesma.
Art. 14.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15.
O Poder Executivo fica autorizado a, se necessário, regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.