Lei Ordinária nº 2.388, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria/Departamento Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I –
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a)
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b)
investimento na formação continuada de professores e funcionários da Secretaria Municipal/Departamento Municipal de Educação;
c)
construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria/Departamento Municipal de Educação;
d)
aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e)
aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f)
provimento de alimentação escolar.
II –
Pagamento de vencimentos e gratificações dos Profissionais da Educação e dos Profissionais de Apoio.
III –
Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV –
Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
V –
Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
Art. 2º.
São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I –
gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III –
manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV –
prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V –
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI –
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII –
gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo único
A Gestão do Fundo Municipal de Educação deverá ocorrer pelo Secretário/Diretor Municipal de Educação.
Art. 3º.
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I –
O Secretário/Diretor Municipal de Educação – Presidente-Nato;
II –
2 (dois) Diretores de Escola da Secretaria/Departamento Municipal de Educação, sendo um eleito como Vice-Presidente;
III –
02 (dois) Profissionais da Educação;
§ 1º
Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário/Diretor Municipal de Educação.
§ 2º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 4º
As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 5º
O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria/Diretoria Municipal de Educação.
§ 6º
A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§ 7º
O Conselho diretor do fundo municipal de educação tem duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, exceto o Presidente-Nato.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I –
definir as normas operacionais do Fundo;
II –
estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III –
alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V –
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI –
manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII –
deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I –
As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II –
As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III –
As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV –
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V –
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria/Diretoria de Educação com outras entidades.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
Art. 7º.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12.
O Secretário/Diretor Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.