Lei Ordinária nº 2.390, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2390

2025

13 de Março de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
    EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Transporte Coletivo de passageiros no Município de Bofete, Estado de São Paulo, nos termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Para fins da presente Lei, considera-se transporte coletivo o serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus, de caráter diário, acessível a toda a população, mediante o pagamento individualizado de valores de tarifa, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público Municipal.
          Art. 3º. 
          O serviço de transporte coletivo de que trata esta Lei, destina-se a todos os munícipes que necessitam do deslocamento entre as áreas rurais, distritos e bairros afastados, ao perímetro urbano, e será exercido diretamente pelo Poder Público Municipal, exclusivamente dentro dos limites geográficos do Município.
            Art. 4º. 
            Os serviços prestados através do Programa de Transporte Coletivo de Passageiros são considerados serviço público municipal de caráter essencial.
              Art. 5º. 
              O Programa de transporte coletivo de passageiros no Município de Bofete obedecerá aos seguintes princípios:
                I – 
                prestar o melhor e mais adequado atendimento a toda a população;
                  II – 
                  garantir a qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade do transporte a ser realizado;
                    III – 
                    buscar a redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
                      IV – 
                      buscar a integração entre os diversos meios de transporte e demais programas já existentes;
                        V – 
                        dar garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência e idosos acima de 60 (sessenta) anos;
                          VI – 
                          manter tarifas com preços socialmente justos;
                            VII – 
                            buscar o tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
                              Art. 6º. 
                              São obrigações dos usuários do transporte coletivo de passageiros:
                                I – 
                                Pagar as tarifas;
                                  II – 
                                  Apresentar bom comportamento;
                                    III – 
                                    Zelar pela conservação do veículo;
                                      IV – 
                                      Respeitar as normas estabelecidas pelo condutor do veículo;
                                        V – 
                                        Abster-se de qualquer ato que cause incomodo ou prejuízo aos demais passageiros.
                                          Art. 7º. 
                                          O servidor responsável por conduzir o veículo de transporte, fica autorizado a recusar o embarque de qualquer passageiro nas seguintes condições:
                                            I – 
                                            em estado de embriaguez, sob efeito de drogas ou que possa de alguma forma comprometer a segurança, a tranquilidade e o conforto dos demais passageiros;
                                              II – 
                                              acompanhado de animais, exceto em caso de cães-guias de portador de deficiência visual;
                                                III – 
                                                transportando produtos tóxicos, inflamáveis e radioativos ou de volumes que venham a dificultar a circulação dos usuários no interior do veículo;
                                                  IV – 
                                                  quando a lotação do veículo estiver completa.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Ficam isentos do pagamento de tarifa nos serviços de transporte coletivo no município de Bofete:
                                                      I – 
                                                      As pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;
                                                        II – 
                                                        Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;
                                                          III – 
                                                          Estudantes das escolas da rede de ensino municipal;
                                                            IV – 
                                                            Crianças de colo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto, regulamentando o valor da tarifa, as formas de pagamento e a contabilização da receita gerada pelo transporte coletivo de passageiros.
                                                                Art. 10. 
                                                                As despesas decorrentes da realização da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Bofete, 13 de março de 2025.

                                                                    Eugenio Carlos Alves
                                                                    Prefeito Municipal