Lei Ordinária nº 2.391, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo local autorizado a fornecer gêneros alimentícios adicionais aos alunos regularmente matriculados na rede estadual, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º.
Serão admitidos o destino gratuito de gêneros alimentícios adicionais pela municipalidade, os quais não ofertadas pela merenda escolar da rede estadual, sendo vedado os alimentos com restrições nutricionais.
Art. 3º.
Compete ao Chefe do Poder Executivo com o Departamento Municipal de Educação receber, analisar e proceder as aquisições propostas pelos Diretores de Escola da Rede Estadual, nos termos desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.