Lei Ordinária nº 2.395, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio aos Servidores Municipais e Conselheiros Tutelares, para a compra de alimentos e medicamentos, através dos vales alimentação e farmácia.
Parágrafo único
O presente benefício tem caráter indenizatório, não se incorporando aos salários e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais.
Art. 2º.
Os vales alimentação e farmácia serão concedidos através de cartões eletrônicos, magnéticos ou outros, oriundos de tecnologia segura e adequada, munidos de senha para uso pessoal e intransferível, tendo como beneficiários exclusivos os servidores municipais e conselheiros tutelares.
Parágrafo único
Os servidores municipais concursados que acumulem mais de um cargo simultaneamente ou ocupem cargo de direção ou função, farão jus apenas a um benefício em cada modalidade - Farmácia/Alimentação.
Art. 3º.
Ficam cessados os descontos em casos de faltas justificadas nos cartões vale-alimentação e vale-farmácia, concedidos aos Servidores Municipais.
Art. 4º.
Os servidores não farão jus ao recebimento integral ou parcial dos cartões vale-alimentação e vale-farmácia somente nos seguintes casos:
I –
Parcialmente:
a)
no caso de 04 (quatro) faltas injustificadas, consecutivas ou não, ou no cumprimento de penalidades administrativas, dentro do respectivo mês.
II –
Integralmente:
a)
quando o número de faltas injustificadas seja igual ou maior que 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do respectivo mês;
b)
Quando estiver em regime de aviso prévio;
c)
Quando apresentar atestado médico em desacordo com o estabelecido no artigo 473 da CLT;
d)
Em casos de licença sem remuneração;
e)
Em casos de afastamento por invalidez.
Art. 5º.
Os Servidores Municipais licenciados de forma temporária por motivo de doença, permanecerão fazendo jus ao recebimento integral dos benefícios pelo período determinado através do afastamento médico concedido pelo INSS.
Art. 6º.
Nos casos de admissão ou demissão, os valores do vale-alimentação e vale-farmácia serão proporcionais aos dias trabalhados durante o mês.
Art. 7º.
O presente benefício poderá ser suspenso, à critério da administração, dependendo da sua situação financeira.
Art. 8º.
Os benefícios vale-alimentação e vale-farmácia serão reajustados anualmente através de Decreto do Executivo, adotando como valor mínimo de reajuste, a correção inflacionária do período anterior.
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da mesma data, ficando revogadas as disposições em contrário.