Lei Ordinária nº 2.400, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica implantado no município de Bofete o Programa de Acompanhamento Integral dos Estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único
O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º.
As escolas da Rede Municipal de Ensino, com apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no município de natureza governamental ou não-governamental.
Art. 3º.
Os educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com o apoio e orientação da área da saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no município.
Art. 4º.
As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência-social.
Parágrafo único
Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º.
No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta lei, o órgão competente da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da Rede Municipal de Ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), aos demais transtornos de aprendizagem, bem a déficits visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.