Lei Ordinária nº 2.404, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal (SAREM), com o objetivo de assegurar o desempenho dos estudantes e a consequente qualidade da educação pública.
Parágrafo único
O SAREM deverá contribuir para assegurar a qualidade da educação infantil e do ensino fundamental, garantindo a eficácia e a efetividade da Rede Municipal de Ensino, dos demais órgãos de apoio à educação e da Diretoria Municipal de Educação de Bofete.
Art. 2º.
O SAREM ao promover a avaliação das unidades educacionais, dos órgãos de apoio à educação, avaliará o desempenho dos estudantes da educação básica, devendo assegurar:
I –
avaliação da aprendizagem, avaliação institucional, interna e externa, de cada uma das unidades educacionais, avaliação global da Rede Municipal de Ensino e dos demais órgãos de apoio à educação e da Diretoria Municipal de Educação de Bofete;
II –
o caráter público dos procedimentos: coleta, tratamento, análise dos dados e publicidade dos resultados do processo avaliativo;
III –
a participação de estudantes, professores, supervisores, gestores, funcionários da educação, representantes da sociedade civil, por meio de suas representações nos Conselhos.
Parágrafo único
Os resultados do processo de avaliação referida no caput deste artigo constituem referencial básico para a política de melhoria da qualidade da educação, sendo componente referencial para o monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
O SAREM deverá aferir a qualidade da educação municipal a partir de dimensões que englobe o currículo, em cada uma das modalidades de ensino, a política educacional em vigor, as diretrizes, os programas, os projetos, as atividades e as condições de oferta do ensino, considerando:
I –
a missão, os valores, o Plano de Desenvolvimento das unidades educacionais (PDE), o Planejamento dos outros órgãos e o Planejamento Estratégico da Diretoria Municipal de Educação.
II –
a política para o ensino e as formas de operacionalização, incluídas a interdisciplinaridade e a transversalidade de temas sociopolítico, econômico e ambiental;
III –
a responsabilidade social das unidades educacionais, notadamente quanto à inclusão social, à defesa do meio ambiente, da produção artística e cultural;
IV –
a política de pessoal, quanto ao Plano de Carreira, Cargo e Salários dos Profissionais do magistério e dos funcionários da educação;
V –
a organização e gestão das unidades educacionais, e da rede, especialmente quanto ao funcionamento e representatividade dos Conselhos Escolares (CE), do Conselho Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e do Conselho da Alimentação Escolar (CAE);
VI –
a utilização dos recursos pedagógicos, incluindo as novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);
VII –
a conservação da infraestrutura física, especialmente das salas de aulas, biblioteca, laboratórios, e outros espaços de uso coletivo;
VIII –
o planejamento dos processos educativos, resultados e impactos gerados;
IX –
a política de atendimento aos estudantes e suas famílias;
X –
a inclusão de crianças e jovens com deficiência nas turmas regulares de ensino;
XI –
a efetividade da escola em tempo integral;
XII –
a formação continuada dos professores; a formação inicial e a qualificação dos funcionários da educação;
§ 1º
No sistema de avaliação as dimensões listadas no caput deste artigo são consideradas de modo a respeitar as características das unidades educacionais, os respectivos portes e localização.
§ 2º
No sistema de avaliação serão utilizados vários procedimentos e instrumentos dentre os quais a avaliação interna e externa com questionários objetivos e produção textual direcionados aos alunos.
§ 3º
O resultado da avaliação das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de Educação e de outros órgãos de apoio educacional são expressos por conceitos, ordenados em uma escala com 4 (quatro) níveis, para cada uma das dimensões avaliadas.
§ 4º
As classificações e descrição dos níveis de proficiência do SAREM poderão ser adotadas em igual forma ou adaptadas aquelas utilizadas no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP)/Provão Paulista e da Prova Brasil (SAEB).
Art. 4º.
A avaliação da aprendizagem deve considerar o perfil dos estudantes e a organização didático-pedagógica.
§ 1º
A avaliação da aprendizagem deve utilizar procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais, obrigatoriamente, as avaliações externas e internas.
§ 2º
A avaliação na Educação Infantil deve ser realizada mediante registro e acompanhamento do desenvolvimento da criança.
§ 3º
A avaliação do Ensino Fundamental deve ter caráter formativo, permitindo averiguar o progresso individual e contínuo, respeitada as normas em vigor e as diretrizes educacionais emanadas do Conselho Municipal de Educação (CME);
§ 4º
As avaliações diagnósticas internas deverão ser aplicadas pelo menos semestralmente de forma a garantir a elaboração de planos pedagógicos interventivos as defasagens levantadas.
Art. 5º.
Fica instituída, no âmbito da Diretoria Municipal de Educação de Bofete, a Comissão Permanente de Avaliação da Educação Municipal (CAEM), com as seguintes atribuições:
I –
propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação da aprendizagem, das unidades educacionais (institucional), da rede Municipal de Ensino, Diretoria Municipal de Educação e de outros órgãos de apoio educacional;
II –
estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões ad hoc de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III –
formular propostas para o desenvolvimento de atividades no âmbito da educação municipal, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV –
articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação;
V –
submeter no início do ano letivo à aprovação da Diretoria Municipal de Educação o planejamento das avaliações que serão realizadas;
VI –
elaborar o seu regimento, encaminhar para ser aprovado e homologado em ato do Conselho Municipal Educação;
VII –
realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 6º.
A CAEM será composta por 07 membros, com a seguinte representação:
I –
2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação;
II –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III –
1 (um) representante do corpo docente das Unidades de Educação Infantil;
IV –
2 (dois) representantes do corpo docente das Unidades de Ensino Fundamental;
V –
1 (um) representante dos funcionários da educação da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
Os membros referidos no inciso I do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º
O membro referido no inciso II do caput deste artigo será indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º
Os membros referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo serão escolhidos nos Conselhos Escolares, após inscrição dos candidatos nas respectivas escolas, cujos nomes serão escolhidos em Assembleia dos Servidores, indicados por meio de Portaria do Secretario Municipal de Educação.
§ 4º
O mandato dos membros da CAEM será de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, exceto no caso do estudante.
§ 5º
A CAEM será presidida por 1 (um) dos membros eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, após avaliação pela Comissão.
§ 6º
Os membros da CAEM exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outras atividades escolares.
Art. 7º.
A realização da avaliação das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de Educação e dos demais órgãos de apoio à educação será de responsabilidade da CAEM com suporte do órgão gestor municipal.
Art. 8º.
A Diretoria Municipal de Educação tornará pública e disponível o resultado das avaliações, excetuando-se resultados individuais.
Art. 9º.
Os resultados considerados abaixo do desejável ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a unidade educacional ou órgão de apoio á Educação e a Diretoria Municipal de Educação devendo conter:
I –
o diagnóstico objetivo das condições da oferta educacional;
II –
os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas unidades educacionais, órgão de apoio à educação e a Diretoria Municipal de Educação, com vistas a superar as dificuldades detectadas;
III –
a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV –
a criação, por parte das unidades educacionais, órgãos de apoio, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
Parágrafo único
O protocolo a que se refere o caput deste artigo será elaborado pela equipe pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 10.
A Diretoria Municipal de Educação de Bofete regulamentará os procedimentos de avaliação do SAREM no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11.
Fica autorizada a Diretoria Municipal de Educação a proceder a contratação de serviços, nos termos da lei vigente de contratos e licitações, para organização, aplicação e tabulação das avaliações externas e internas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.