Lei Ordinária nº 2.405, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2405

2025

26 de Junho de 2025

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ‘ADOTE UMA PRAÇA’ NO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ‘ADOTE UMA PRAÇA’ NO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "ADOTE UMA PRAÇA" e a permitir o uso de espaços públicos, mediante instrumento específico.
        § 1º 
        O objetivo do programa será promover a urbanização, jardinagem, arborização, conservação, instalação de lixeiras e manutenção das praças, canteiros centrais, rotatórias, parques, áreas verdes e sistemas de lazer do Município.
          § 2º 
          O instrumento será celebrado por prazo determinado, podendo as partes denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo, em regulamento próprio, indicará o departamento responsável pela viabilização técnica e fiscalização do programa.
              Parágrafo único  
              As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do programa serão definidos pelo corpo técnico do departamento responsável.
                Art. 3º. 
                O interessado em participar do programa deverá manifestar seu interesse através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Bofete.
                  § 1º 
                  Será dada preferência à ordem cronológica de protocolo do requerimento de que trata o presente artigo.
                    § 2º 
                    Havendo mais de um interessado para uma mesma área, a escolha para participação no programa pelo departamento responsável, deverá observar os seguintes critérios técnicos:
                      I – 
                      Viabilidade técnica do projeto;
                        II – 
                        Adequação urbanística e paisagística do projeto;
                          III – 
                          Idoneidade e capacidade financeira dos manifestantes;
                            IV – 
                            Possibilidade do consórcio entre os interessados manifestantes.
                              Art. 4º. 
                              O participante do programa poderá manter, pelo tempo que durar o instrumento, placa de identificação visual da sua marca, devendo obrigatoriamente nela constar:
                                I – 
                                Nome do participante ou marca;
                                  II – 
                                  Número desta Lei e do instrumento;
                                    III – 
                                    Data do início e do término do instrumento.
                                      § 1º 
                                      É proibido a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou de violência em todas as suas formas.
                                        § 2º 
                                        É facultado aos participantes do programa, durante a execução dos trabalhos, utilizarem uniformes padrão com a denominação "PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA", o nome do conveniado ou marca, desde que devidamente aprovado pelo departamento responsável.
                                          § 3º 
                                          A adesão ao programa "ADOTE UMA PRAÇA", não assegura direito exclusivo na utilização da área, podendo o poder público municipal, autorizar mais de um participante para o mesmo local, desde que a extensão da área assim o permita e aprovado pela equipe técnica do departamento responsável.
                                            Art. 5º. 
                                            O instrumento poderá ser rescindido:
                                              I – 
                                              Pelo interesse das partes;
                                                II – 
                                                Pelo interesse público, de forma unilateral pelo Poder Executivo;
                                                  III – 
                                                  Pelo descumprimento das condições fixadas nesta lei ou regulamento próprio.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Aquele que aderiu ao programa, ao rescindir, deverá retirar a placa indicativa com sua marca e quaisquer outros itens que o identifiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por descumprimento desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As benfeitorias realizadas, a qualquer tempo e a que título for, não serão indenizadas pelo Município de Bofete e passarão a integrar o patrimônio público municipal.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Bofete, 26 de junho de 2025.

                                                              EUGENIO CARLOS ALVES
                                                              PREFEITO MUNICIPAL