Lei Complementar nº 156, de 12 de setembro de 2025
Art. 1º.
O funcionário público admitido para emprego de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório, nos termos desta lei.
Parágrafo único
Estágio probatório é o período em que o funcionário público terá seu desempenho avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o desempenho do emprego de provimento efetivo no qual ingressou, por força de concurso público.
Art. 2º.
Ao entrar em exercício, o funcionário admitido para emprego de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego.
Parágrafo único
Durante o período referido no "caput", o funcionário público será submetido a três avaliações, sendo a primeira no décimo mês, a segunda no vigésimo mês e a terceira no trigésimo mês de exercício, para apurar sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do emprego.
Art. 3º.
A avaliação periódica de desempenho deverá promover o princípio da eficiência nos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Municipal, com as seguintes finalidades:
I –
aferir se o estagiário tem desempenho satisfatório para a continuidade no cargo público;
II –
promover o alinhamento das metas individuais de cada estagiário com as metas institucionais do seu respectivo órgão ou entidade pública;
III –
possibilitar a valorização e o reconhecimento dos estagiários que tenham desempenho eficiente, identificando ações que possam contribuir para o seu desenvolvimento profissional;
IV –
instrumentalizar a perda de cargo público dos estagiários que não tiverem desempenho satisfatório.
Art. 4º.
Para apuração dos fatores previstos no art. 2º. será utilizado o método de avaliação, composto por questões, cujas definições são:
I –
assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho.
II –
disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional; aos deveres de cidadão e ao próprio funcionário. A disciplina também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado e o tratamento urbano com o público interno e externo.
III –
capacidade de iniciativa: relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades.
IV –
produtividade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
V –
responsabilidade: Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado.
VI –
eficiência: relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas, bem como ao uso de seus materiais e equipamentos.
Parágrafo único
Para cada fator, o valor atribuído de pontos correspondente a faixa de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
Art. 5º.
A avaliação de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP, constantes no Anexo Único, observando-se o disposto no art. 4º. desta Lei, as atribuições de cada emprego ou disciplina.
§ 1º
Os critérios e parâmetros previstos no "caput" deste artigo serão elaborados pela COMADEP e previamente aprovados pela Diretoria Municipal de Administração.
§ 2º
Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a COMADEP deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Diretoria Municipal de Administração.
§ 3º
Cabe à Diretoria Municipal de Administração garantir a isonomia dos critérios e parâmetros de avaliação de empregos.
§ 4º
A avaliação de desempenho anual deve ser realizada em intervalos não superiores a 10 (dez) meses.
§ 5º
A avaliação de desempenho anual será realizada por dois superiores hierárquicos, de preferência seu chefe imediato e diretor. Ao final da avaliação, a ficha de avaliação anual deverá ser encaminhada para a validação do Diretor de cada pasta. A nota final da avaliação de desempenho anual será dada pela média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações.
§ 6º
Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação de desempenho do funcionário.
§ 7º
A reprovação em, no mínimo, duas avaliações de desempenho ensejará a possibilidade de exoneração, imediata e justificada do funcionário em estágio probatório.
Art. 6º.
Independentemente da realização das avaliações de desempenho ou em razão delas, nos casos de não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º. desta lei, o membro relator responsável pelo funcionário, de ofício ou por provocação da chefia imediata deste, deverá submeter o caso Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP.
Parágrafo único
Constatada pela COMADEP o não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º. desta lei, na forma a ser definida por aquele colegiado, ensejará a possibilidade de desligamento imediato e justificado do funcionário em estágio probatório.
Art. 7º.
A avaliação de desempenho do estagiário valerá no total 10 (dez) pontos, sendo classificado conforme pontuação abaixo:
Art. 8º.
Será aprovado no Estágio Probatório o funcionário cuja avaliação final, pela média aritmética dos pontos obtidos nas três avaliações, dividindo-se o resultado por três, alcance média aritmética igual ou maior que 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º.
Suspendem o interregno para fins de estágio probatório:
I –
nos afastamentos decorrentes de Licença Sem Vencimentos, Licença para Tratamento de Saúde, Licença Gestante, Licença Paternidade, Licença - Prêmio, Férias, Nojo e Gala;
II –
nos afastamentos para exercer funções de confiança ou comissão na administração pública.
§ 1º
As faltas médicas, justificadas e injustificadas não suspenderão a contagem para fins de estágio probatório, mas constituirão como decréscimo ao fator de assiduidade previsto no artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 2º
As ausências decorrentes de falta abonada, doação de sangue, júri, convocação ao Tribunal Regional Eleitoral não incidirão como suspensão ou decréscimo no campo de assiduidade para fins de estágio probatório.
Art. 10.
Na hipótese de reprovação do funcionário público em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao emprego, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:
I –
será dada ciência ao funcionário do resultado das avaliações e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação por escrito;
II –
decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a manifestação do funcionário, a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e o consequente desligamento do funcionário;
III –
O Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculada a COMADEP, proferirá decisão final, pelo desligamento ou manutenção do funcionário nos quadros de pessoal da Administração Municipal.
Art. 11.
Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário público, relatório de avaliação de desempenho ao Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá decisão final sobre a aquisição de estabilidade.
Parágrafo único
Da decisão final sobre a aquisição de estabilidade, o estagiário poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de (10) dez dias, dirigida à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 12.
Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão de Estágio Probatório, do Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado.
Art. 13.
O ato de exoneração do funcionário público não aprovado no estágio probatório é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, que será publicada na imprensa oficial.
Art. 14.
Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP, órgão colegiado, com função deliberativa, designada através de Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 15.
A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP será integrada por funcionários municipais que atendam as seguintes condições:
I –
sejam efetivos e estáveis;
II –
não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
III –
não mantenham parentesco com o funcionário que esteja sob avaliação.
Art. 16.
A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP, será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.
Art. 17.
Para a avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos que, para o seu provimento, exijam formação específica, na composição da Comissão de Estágio Probatório CEEP, além do atendimento ao disposto nos arts. 14 e 15 desta lei, deverão ser também observadas as seguintes regras:
I –
a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total de integrantes deverá ser preenchida por funcionários efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, quando for o caso, de disciplina específica desta;
II –
definido o limite a que se refere o inc. I deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser preenchida por funcionários efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do emprego sob avaliação.
§ 1º
Cuidando-se de avaliação de desempenho de ocupantes de empregos integrantes de carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham funcionários estáveis, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá ser composta apenas por funcionários públicos efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do emprego sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos primeiros nomeados.
§ 2º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos funcionários integrantes das carreiras que tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.
Art. 18.
A cada membro da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos funcionários sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único
Cada membro relator ficará responsável por:
I –
acompanhar a vida funcional do funcionário em estágio probatório;
II –
receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III –
orientar o funcionário e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.
Art. 19.
São competências da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP:
I –
coordenar todo o Processo de Avaliação do Estágio probatório;
II –
elaborar os formulários necessários às avaliações;
III –
orientar sobre os critérios de avaliação;
IV –
garantir a ampla defesa ao funcionário avaliado;
V –
orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;
VI –
analisar as avaliações realizadas;
VII –
emitir o Parecer quanto à continuidade do Estágio Probatório, a confirmação no serviço público municipal ou à sua exoneração;
VIII –
ratificar ou impugnar a avaliação realizada;
IX –
analisar e julgar os recursos recebidos, podendo reqms1tar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o funcionário, seus colegas de trabalho, as chefias ou os funcionários por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão.
Art. 20.
Fica instituída a função gratificada no importe de 35 (trinta e cinco) UFESP`s devida aos integrantes designados para compor a Comissão prevista no artigo 14 e artigo 17 desta Lei Complementar, enquanto perdurar a vigência da Portaria.
Art. 21.
No caso de cometimento de falta disciplinar poderá ser apurada através de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, observadas as normas legais existentes.
Parágrafo único
O fato de o estagiário avaliado estar respondendo à Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar, não interrompe a continuidade e avaliações do Estágio Probatório, desde que continue no exercício do seu emprego.
Art. 22.
Os Funcionários Municipais Ativos, admitidos anteriormente aos efeitos desta Lei, não são abrangidos.
Art. 23.
Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 24.
A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório poderá efetuar regulamentações, as quais serão objeto de Decreto Municipal, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Nome do Avaliado: | Nº RG: | Cargo: | ||||
| Unidade de Exercício: | Tempo no cargo: | Data da avaliação: | ||||
| Tabela de pontuação dos requisitos previstos no artigo 4º da L.C ____________ | ||||||
| I - Excelente - 10 | III - Bom - entre 6,0 e 7,9 | |||||
| II - Muito Bom - entre 8,0 a 9,9 | IV - Regular - entre 5,0 a 5,9 | |||||
| V - Insatisfatório - 0 a 4,9 | ||||||
| Pontuação | ||||||
| I - ASSIDUIDADE Relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho. | ||||||
| II - DISCIPLINA Relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional; aos deveres de cidadão e ao próprio funcionário. A disciplina também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado e o tratamento urbano com o público interno e externo. | ||||||
| III - CAPACIDADE DE INICIATIVA Relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades. | ||||||
| IV - PRODUTIVIDADE Relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos. | ||||||
| V - RESPONSABILIDADE Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado. | ||||||
| VI - eficiência: Relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas, bem como ao uso de seus materiais e equipamentos. | ||||||
| Média de Pontos = (soma do item I+II+III+IV+V+VI/6) | ||||||
| Comentários (obrigatório) | ||||||
Local e Data:
| Ciência do Avaliado: | |
| Membros da Comissão de Avaliação de Desempenho | |
| Nome: | Assinatura: |
| 1) | |
| 2) | |
| 3) | |
Bofete, 12 de setembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL