Lei Complementar nº 160, de 13 de outubro de 2025
Art. 1º.
O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bofete, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Diretoria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor – RPV).
Parágrafo único
Serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário do Município de Bofete, com valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º.
Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei Complementar serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Diretoria de Finanças.
Art. 3º.
Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham sessenta (60) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 4º.
O Departamento Jurídico do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, para receber através de RPV.
Art. 5º.
Não se aplicam as disposições desta Lei Complementar ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º.
Para os pagamentos de que trata esta Lei Complementar, será utilizada dotação própria consignada no orçamento.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.