Lei Ordinária nº 2.418, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2418

2025

12 de Novembro de 2025

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DE CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, MEDIANTE PROCESSO DE SELEÇÃO, ÁREA DE 80.506,87M² (OITENTA MIL QUINHENTOS E SEIS VÍRGULA OITENTA E SETE METROS QUADRADOS) EM PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA, A SER DESMEMBRADA EM NO MÍNIMO 350 LOTES, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA, REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DE CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, MEDIANTE PROCESSO DE SELEÇÃO, ÁREA DE 80.506,87m² (OITENTA MIL QUINHENTOS E SEIS VÍRGULA OITENTA E SETE METROS QUADRADOS) EM PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA, A SER DESMEMBRADA EM NO MÍNIMO 350 LOTES, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA, REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público, a área da Matrícula n.º 16.175, do Livro n.º 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Porangaba-SP, imóvel localizado na Avenida Bofete-Pardinho, na Vargem Limpa, Bairro dos Órgãos, Município de Bofete, Estado de São Paulo, que será transformada em empreendimento imobiliário para a construção de no mínimo 350 unidades habitacionais, de caráter popular, no Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este Município.
        § 1º 
        O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida FGTS, Programa Habitacional Associativo, Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal.
          § 2º 
          A doação ao mutuário será não onerosa, e somente ocorrerá no caso de seleção do mutuário dentro do Programa Minha Casa Minha Vida – faixas 2 ou 3.
            Art. 2º. 
            O imóvel em perímetro urbano ou zona de expansão urbana, descrito no Art. 1º, passou por avaliação prévia.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Bofete, 12 de novembro de 2025.

                 

                EUGENIO CARLOS ALVES

                PREFEITO MUNICIPAL