Lei Ordinária nº 2.422, de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam as Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município de Bofete, obrigadas a:
I –
identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade;
II –
realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
III –
retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados;
IV –
prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
V –
realizar e enviar relatório trimestral de vistorias.
§ 1º
As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes.
§ 2º
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 2º.
O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único
Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica no Município de Bofete, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.
Art. 3º.
A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 4º.
Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município notificará a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º
A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada.
§ 2º
A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
§ 3º
Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
§ 4º
Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o Município de Bofete para tomar as providências cabíveis.
Art. 5º.
A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Parágrafo único
Em caso de substituição de poste, fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 6º.
Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente.
Art. 7º.
O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da Empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes.
Art. 8º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.
§ 1º
No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.
§ 2º
Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º.
O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.
Art. 10.
O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.