Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Bofete, Estado de São Paulo, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I –
garantir a implementação de políticas de inclusão social;
II –
promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III –
criar espaço para a participação popular; e,
IV –
desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3º.
A relação de fontes de financiamento dos programas governamentais no quadriênio 2026 a 2029 constam do Anexo I, Anexo II constam as descrições dos programas governamentais/metas/custos, Anexo III constam as unidades executoras e ações voltados ao desenvolvimento do programa governamental e no Anexo IV a estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, classificados em:
a)
finalístico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b)
de apoio administrativo: engloba ações voltadas à manutenção e ao aprimoramento da máquina administrativa.
II –
objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III –
justificativas: a motivação para implementação do programa governamental;
IV –
metas: entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar;
V –
unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; e,
VI –
ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em projeto, atividade e operações especiais:
a)
projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
b)
atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo;
c)
operações especiais: resulta em despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gerem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º.
A Lei de Diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.
Art. 6º.
O Poder Executivo fará a avaliação contínua do cumprimento dos programas governamentais propiciando os informes necessários para a divulgação e transparência da gestão fiscal, obrigatória em face das disposições contidas no parágrafo 4º do art. 9º. da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificando que, na fase de execução do orçamento, a Administração, em audiências públicas nos meses de, maio, setembro e fevereiro, demonstrará quadrimestralmente à sociedade o efetivo cumprimento das metas fiscais, ou justificará os desvios ocorridos, apontando os ajustes necessários.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.