Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

161

2025

23 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Bofete, Estado de São Paulo, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
          I – 
          garantir a implementação de políticas de inclusão social;
            II – 
            promover o desenvolvimento econômico sustentável;
              III – 
              criar espaço para a participação popular; e,
                IV – 
                desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
                  Art. 3º. 
                  A relação de fontes de financiamento dos programas governamentais no quadriênio 2026 a 2029 constam do Anexo I, Anexo II constam as descrições dos programas governamentais/metas/custos, Anexo III constam as unidades executoras e ações voltados ao desenvolvimento do programa governamental e no Anexo IV a estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                    Parágrafo único  
                    Para fins desta Lei, considera-se:
                      I – 
                      programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, classificados em:
                        a) 
                        finalístico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
                          b) 
                          de apoio administrativo: engloba ações voltadas à manutenção e ao aprimoramento da máquina administrativa.
                            II – 
                            objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                              III – 
                              justificativas: a motivação para implementação do programa governamental;
                                IV – 
                                metas: entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar;
                                  V – 
                                  unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; e,
                                    VI – 
                                    ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em projeto, atividade e operações especiais:
                                      a) 
                                      projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
                                        b) 
                                        atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo;
                                          c) 
                                          operações especiais: resulta em despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gerem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                            Art. 4º. 
                                            A Lei de Diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
                                              Art. 5º. 
                                              A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
                                                Parágrafo único  
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo fará a avaliação contínua do cumprimento dos programas governamentais propiciando os informes necessários para a divulgação e transparência da gestão fiscal, obrigatória em face das disposições contidas no parágrafo 4º do art. 9º. da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificando que, na fase de execução do orçamento, a Administração, em audiências públicas nos meses de, maio, setembro e fevereiro, demonstrará quadrimestralmente à sociedade o efetivo cumprimento das metas fiscais, ou justificará os desvios ocorridos, apontando os ajustes necessários.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Bofete, em 23 de dezembro de 2025.

                                                        EUGENIO CARLOS ALVES
                                                        PREFEITO MUNICIPAL