Lei Ordinária nº 2.433, de 09 de abril de 2026
Art. 1º.
Fica autorizado, no âmbito do Município de Bofete, a criação e utilização de Sistema Único e Integrado de videomonitoramento por câmeras em todos os locais públicos, garantido o respeito à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais da intimidade e da privacidade.
Parágrafo único
As imagens e informações capturadas pelo sistema devem ser protegidas respeitando o sigilo das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 2º.
A operação e a gestão do sistema de videomonitoramento serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, através do departamento competente, ficando assegurado o compartilhamento com as forças policiais e autoridade judiciária, nos termos da lei.
Parágrafo único
Em caso de captação de imagens de ocorrência ou suspeita de crimes, a autoridade policial deverá ser acionada imediatamente para apuração dos fatos suspeitos, bem como às instituições municipais quanto às ocorrências administrativas relativas às suas responsabilidades administrativas.
Art. 3º.
É vedada a instalação de câmeras de videomonitoramento que exponham o interior de residências e demais locais privados, comerciais ou residenciais.
Art. 4º.
As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do registro de captação.
Parágrafo único
As imagens captadas que façam parte de investigação administrativa, policial e judiciária, serão armazenadas por 12 (doze) meses.
Art. 5º.
A autoridade que requisitar imagens captadas pelo sistema, deverão assinar termo de responsabilidade, que indique a autoridade requisitante, a data da requisição, bem como as razões da solicitação.
§ 1º
O responsável pela gestão do sistema deverá autorizar a disponibilização das imagens solicitadas.
§ 2º
As imagens de interesse particular poderão ser fornecidas mediante solicitação da pessoa física ou do representante legal pessoa jurídica, desde que autorizado pelo responsável do sistema, atendidos os seguintes requisitos:
I –
justificativa pormenorizada quanto à necessidade e o objetivo do pedido;
II –
comprovar o envolvimento direto e/ou participação nas imagens;
III –
demonstrar a correspondência e a pertinência do pedido em relação aos fatos registrados nas imagens capturadas pelas câmeras;
IV –
indicar o local, dia, horário do evento no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
§ 3º
Para efeitos desta Lei, serão consideradas autoridades competentes:
I –
Chefe do Poder Executivo;
II –
Chefe do Poder Legislativo;
III –
Diretores Municipais de Bofete;
IV –
Delegado de Polícia Civil;
V –
Comando da Polícia Militar;
VI –
Comando do Corpo de Bombeiro Militar;
VII –
Juiz de Direito;
VIII –
Promotor de Justiça;
IX –
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º.
O acesso à sala de operação da central de videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitido aos servidores credenciados pelo responsável e autoridades competentes, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
Art. 7º.
Os demais servidores que exercerem suas atividades no setor e que tiverem acesso ao sistema e as informações, deverão assinar termo de compromisso, confidencialidade e sigilo, comprometendo-se a:
I –
não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio ou de outrem, presente ou futuro;
II –
não efetuar em qualquer hipótese a gravação ou cópia de documentação confidencial a que tiver acesso;
III –
não se apropriar para si ou para outrem de material confidencial ou sigiloso de tecnologia que venha a estar disponível;
IV –
não repassar o conhecimento de informações confidenciais a que tiver acesso, responsabilizando-se por todas as pessoas que por seu intermédio tomarem conhecimento de informações;
V –
impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
VI –
impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas; e
VII –
garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens, após formalizados os procedimentos estabelecidos nesta lei.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entender-se-á por informações confidencias ou sigilosas, todas as informações relativas às imagens e operações capturadas pelo sistema de videomonitoramento.
§ 2º
Os operadores ou agentes que derem causa à quebra de sigilo das informações confidenciais ou sigilosas são responsáveis pelo ressarcimento dos danos dela decorrentes.
Art. 8º.
O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual, identificação datiloscópica ou identificação por biometria facial, procedendo, ainda, o registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado, permitindo assim a rastreabilidade em caso de perícia.
Art. 9º.
Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 10.
O Poder Executivo municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com outras entidades públicas, para fins de ampliação do sistema de videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.