Lei Complementar nº 164, de 29 de abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.847, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei Complementar regulamenta a concessão e utilização das faltas abonadas aos servidores públicos municipais da Administração Direta, observadas as regras previstas nesta norma e, supletivamente, quando compatível, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º.
O servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo exceder a 01 (uma) falta por mês.
§ 1º
As faltas abonadas não são acumuláveis e serão automaticamente canceladas ao término do ano, se não utilizadas.
§ 2º
Os servidores com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas terão direito às faltas abonadas de forma proporcional às horas trabalhadas, observada a proporção anual prevista no caput.
Art. 3º.
É proibida a utilização das faltas abonadas:
I –
durante o período de férias;
II –
para ampliar, reduzir, fracionar, antecipar ou prorrogar férias;
III –
no primeiro dia útil que antecede feriados, pontos facultativos ou recessos;
IV –
no primeiro dia útil subsequente aos mesmos.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV não se aplica a servidores submetidos a plantões, escalas ou turnos diferenciados, desde que autorizado pela chefia imediata e sem prejuízo ao serviço.
§ 2º
A vedação prevista neste artigo harmoniza-se com o disposto nos arts. 129 a 139 da CLT, aplicáveis supletivamente quando compatíveis.
Art. 5º.
O pedido de falta abonada deverá ser formalizado pelo servidor com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, por meio eletrônico ou formulário padrão.
§ 1º
A chefia imediata poderá exigir justificativa mínima da necessidade, inspirada no art. 473 da CLT.
§ 2º
A concessão poderá ser negada pela chefia imediata, desde que haja fundamentação expressa e ausência de prejuízo ao serviço público.
Art. 6º.
As faltas abonadas:
I –
não gerarão desconto remuneratório;
II –
não serão consideradas faltas injustificadas;
III –
não poderão ser convertidas em horas, dias ou outros benefícios;
IV –
não poderão ser utilizadas como critério para cálculo de vantagens relacionadas à assiduidade, quando houver previsão normativa específica.
Art. 7º.
O servidor somente adquirirá direito às faltas abonadas após 1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 8º.
No caso de desligamento ou rescisão contratual durante o exercício, não haverá direito adquirido sobre faltas abonadas utilizadas irregularmente, podendo haver compensação ou desconto conforme legislação municipal e normas de controle interno.
Art. 9º.
Para os efeitos desta Lei, são considerados servidores municipais aqueles:
I –
admitidos por concurso público;
II –
ocupantes de cargos em comissão.
Parágrafo único
Esta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado.
Art. 10.
Os casos omissos serão resolvidos pelo setor de Recursos Humanos, podendo aplicar-se supletivamente dispositivos compatíveis da CLT.
Art. 11.
Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, quando necessário.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei nº 1.847/2005.