Lei Complementar nº 164, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

164

2026

29 de Abril de 2026

REGULAMENTA A CONCESSÃO E O USO DAS FALTAS ABONADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA SUA APLICAÇÃO, HARMONIZA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A CONCESSÃO E O USO DAS FALTAS ABONADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA SUA APLICAÇÃO, HARMONIZA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar regulamenta a concessão e utilização das faltas abonadas aos servidores públicos municipais da Administração Direta, observadas as regras previstas nesta norma e, supletivamente, quando compatível, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
          CAPÍTULO II
          DO DIREITO ÀS FALTAS ABONADAS
            Art. 2º. 
            O servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, não podendo exceder a 01 (uma) falta por mês.
              § 1º 
              As faltas abonadas não são acumuláveis e serão automaticamente canceladas ao término do ano, se não utilizadas.
                § 2º 
                Os servidores com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas terão direito às faltas abonadas de forma proporcional às horas trabalhadas, observada a proporção anual prevista no caput.
                  CAPÍTULO III
                  DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS
                    Art. 3º. 
                    É proibida a utilização das faltas abonadas:
                      I – 
                      durante o período de férias;
                        II – 
                        para ampliar, reduzir, fracionar, antecipar ou prorrogar férias;
                          III – 
                          no primeiro dia útil que antecede feriados, pontos facultativos ou recessos;
                            IV – 
                            no primeiro dia útil subsequente aos mesmos.
                              § 1º 
                              O disposto nos incisos III e IV não se aplica a servidores submetidos a plantões, escalas ou turnos diferenciados, desde que autorizado pela chefia imediata e sem prejuízo ao serviço.
                                § 2º 
                                A vedação prevista neste artigo harmoniza-se com o disposto nos arts. 129 a 139 da CLT, aplicáveis supletivamente quando compatíveis.
                                  CAPÍTULO IV
                                  DOS AFASTAMENTOS E PERDA DO DIREITO
                                    Art. 4º. 
                                    O servidor que permanecer afastado de suas funções por:
                                      I – 
                                      Auxílio-doença;
                                        II – 
                                        Licença-maternidade;
                                          III – 
                                          Licença sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias, perderá o direito a 01 (uma) falta abonada para cada período de 60 dias completos de afastamento.
                                            CAPÍTULO V
                                            DOS PROCEDIMENTOS
                                              Art. 5º. 
                                              O pedido de falta abonada deverá ser formalizado pelo servidor com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, por meio eletrônico ou formulário padrão.
                                                § 1º 
                                                A chefia imediata poderá exigir justificativa mínima da necessidade, inspirada no art. 473 da CLT.
                                                  § 2º 
                                                  A concessão poderá ser negada pela chefia imediata, desde que haja fundamentação expressa e ausência de prejuízo ao serviço público.
                                                    CAPÍTULO VI
                                                    DOS EFEITOS FUNCIONAIS
                                                      Art. 6º. 
                                                      As faltas abonadas:
                                                        I – 
                                                        não gerarão desconto remuneratório;
                                                          II – 
                                                          não serão consideradas faltas injustificadas;
                                                            III – 
                                                            não poderão ser convertidas em horas, dias ou outros benefícios;
                                                              IV – 
                                                              não poderão ser utilizadas como critério para cálculo de vantagens relacionadas à assiduidade, quando houver previsão normativa específica.
                                                                CAPÍTULO VII
                                                                DOS NOVOS SERVIDORES
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O servidor somente adquirirá direito às faltas abonadas após 1 (um) ano de efetivo exercício.
                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                    DA RESCISÃO CONTRATUAL
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      No caso de desligamento ou rescisão contratual durante o exercício, não haverá direito adquirido sobre faltas abonadas utilizadas irregularmente, podendo haver compensação ou desconto conforme legislação municipal e normas de controle interno.
                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                        DO ÂMBITO SUBJETIVO DE APLICAÇÃO
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para os efeitos desta Lei, são considerados servidores municipais aqueles:
                                                                            I – 
                                                                            admitidos por concurso público;
                                                                              II – 
                                                                              ocupantes de cargos em comissão.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Esta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado.
                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pelo setor de Recursos Humanos, podendo aplicar-se supletivamente dispositivos compatíveis da CLT.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, quando necessário.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei nº 1.847/2005.

                                                                                           

                                                                                          Bofete, em 29 de abril de 2026.

                                                                                          EUGENIO CARLOS ALVES
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                                            § 8º   (Revogado)
                                                                                            § 9º   (Revogado)
                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)