Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1996

16 de Dezembro de 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LOM, INCLUINDO O PARÁGRAFO 3º.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LOM, INCLUINDO O PARÁGRAFO 3º.

    A Mesa da Câmara Municipal de Bofete, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 
      O artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, passará a contar com o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
        § 3º   O período legislativo terá duração de 1 (um) ano, a partir do primeiro dia de cada legislatura, sendo eleita a Mesa da Câmara para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição para os mesmos cargos.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Mesa da Câmara Municipal de Bofete, em 16 de dezembro de 1996. 

           

          SÉRGIO FELIX DO PRADO

          Presidente

           

          ALBINO PERES FILHO

          1º Secretário