Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de dezembro de 1996
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, passará a contar com o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
O período legislativo terá duração de 1 (um) ano, a partir do primeiro dia de cada legislatura, sendo eleita a Mesa da Câmara para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição para os mesmos cargos.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.