Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 1998
A Lei reservará percentual dos cargos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, e comprovadamente carentes, aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez.
Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais ou ainda em escolas particulares com apoio do Município;
O Município fomentará as práticas desportivas observado a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em Centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;
A Lei disporá sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente;
O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico;
A Lei disporá sobre a construção de logradouros e de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência;
O Município criará programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes para o trabalho, a convivência e a facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
A Lei disporá sobre adaptação, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no antigo 244 da Constituição Federal.