Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 16 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

1998

16 de Outubro de 1998

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO I A III, ARTIGO 143, INCISO I, ARTIGO 146, INCISO I E ARTIGO 147, INCISO VII A XVI.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO I A III, ARTIGO 143, INCISO I, ARTIGO 146, INCISO I E ARTIGO 147, INCISO VII A XVI.
    A Mesa da Câmara Municipal de Bofete, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bofete abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º. 
        São acrescentados ao artigo 4º da LOM os incisos I a III.
          I  –  A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo, obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
          II  – 

          A Lei reservará percentual dos cargos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

          III  – 

          É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, e comprovadamente carentes, aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez.

          Art. 3º. 
          Será acrescentado ao artigo 143 da LOM, o inciso I.
            I  –  A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e terá por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho e a reabilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária.
            Art. 4º. 
            Será acrescentado ao artigo 146 da LOM o inciso I.
              I  –  As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou Convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a Lei conceder isenções em especial, às que prestam serviços de atendimento aos portadores de deficiência física.
              Art. 5º. 
              Será acrescentado ao artigo 147 da LOM os incisos VII a XIV.
                VII  –  Atendimento, em Creche e pré-escola, das crianças de zero a seis anos de idade, inclusive dos portadores de deficiência;
                VIII  – 

                Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais ou ainda em escolas particulares com apoio do Município;

                IX  – 

                O Município fomentará as práticas desportivas observado a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em Centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;

                X  – 

                A Lei disporá sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente;

                XI  – 

                O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico;

                XII  – 

                A Lei disporá sobre a construção de logradouros e de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência;

                XIII  – 

                O Município criará programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes para o trabalho, a convivência e a facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

                XIV  – 

                A Lei disporá sobre adaptação, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no antigo 244 da Constituição Federal.

                Art. 6º. 
                Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Mesa da Câmara Municipal de Bofete, em 16 de outubro de 1998.

                     

                    JANDLI B. F. DE CAMPOS

                    Presidente

                     

                    JOEL JOSÉ GOMES

                    1º Secretário