Resolução nº 1, de 02 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 22 de setembro de 2025
Vigência entre 2 de Junho de 2015 e 21 de Setembro de 2025.
Dada por Resolução nº 1, de 02 de junho de 2015
Dada por Resolução nº 1, de 02 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir o Plano de Saúde aos Servidores Efetivos e Comissionados da Câmara Municipal de Bofete.
Parágrafo único
O Plano de Saúde também abrangerá os Servidores Aposentados, assim como os Dependentes Diretos dos Titulares reconhecidos pela legislação em vigor, desde que custeado integralmente pelos mesmos, isentando a Câmara Municipal de Bofete de qualquer despesa, devendo ser elaborado em conformidade com as seguintes diretrizes básicas:
I –
O Plano de Saúde dos Servidores da Câmara Municipal de Bofete deverá ser definido através de processo licitatório público, para contratação de serviços técnicos profissionais e especializados;
II –
O Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Legislativo elencados no Art. 1º deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção da saúde dos Servidores e seus Dependentes, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação, e tratamento de doenças congênitas;
III –
A futura operadora do Plano de Saúde vencedora do respectivo processo licitatório e credenciada para prestar os serviços aos Servidores Públicos mencionados no Art. 1º deste, poderá oferecer aos beneficiários, serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, devendo os servidores arcar com as despesas referentes aos serviços adicionais;
IV –
A Câmara Municipal de Bofete custeará, integralmente, apenas o Plano de Saúde dos Titulares, vedada as despesas mencionadas no parágrafo anterior;
V –
No Plano de Saúde do Poder Legislativo não será permitido prazo de carência ao atendimento de qualquer natureza.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 3º.
O Poder Legislativo editará em 30 (trinta) dias os atos necessários à execução do que preceitua esta Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.