Lei Ordinária nº 2.366, de 19 de setembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei regula no município de Bofete e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais assegurados a todos os munícipes, e define políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Bofete.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Bofete.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal com a participação da sociedade, atuarão no planejamento e fomento em políticas públicas de cultura, assegurando a preservação, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Público do Município de Bofete planejar e implementar políticas públicas para:
I –
Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III –
Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV –
Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V –
Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI –
Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII –
Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII –
Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX –
Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X –
Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI –
Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII –
Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 8º.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I –
O direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
Livre criação e expressão:
III –
O direito autoral;
IV –
O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 9º.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 10.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Bofete abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 11.
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as múltiplas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 12.
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 13.
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas.
Art. 14.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 15.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 16.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 17.
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 18.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I –
Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II –
Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III –
Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 19.
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 20.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município de Bofete para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, como direito de acesso à cultura.
Art. 21.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 22.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir o processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos.
Art. 23.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal são:
I –
Diversidade das expressões culturais;
II –
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V –
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII –
Transversalidade das políticas culturais;
VIII –
Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX –
Transparência e compartilhamento das informações;
X –
Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI –
Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII –
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 24.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico.
Art. 25.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II –
Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III –
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
IV –
Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V –
Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI –
Estabelecer parcerias, entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 27.
A Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, subordinado diretamente ao Prefeito, se constitui como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 28.
Integram a estrutura da Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, as instituições municipais vinculadas a cultura:
I –
Banda Municipal “Corporação Musical Nossa Senhora da Piedade de Bofete”, conforme Lei Municipal nº 1.070/1.988;
II –
Centro Cultural “Prefeito José Francisco Vieira”, conforme Lei Municipal nº 1.961/2.009;
III –
Anfiteatro “João de Pontes Camargo”, conforme Lei Municipal nº 1.962/2.009;
IV –
Biblioteca Pública Municipal “Alcebíades de Camargo”, conforme Lei Municipal nº 2.036/2.010;
V –
Coro Municipal de Bofete;
VI –
Espaço Carreirinho;
VII –
Festival Carreirinho de Música Raiz.
Art. 29.
São atribuições da Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente:
I –
Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais;
II –
O Sistema Municipal de Cultura – SMC, será integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando o público e o privado, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III –
Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV –
Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
V –
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VI –
Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VII –
Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;
VIII –
Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX –
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X –
Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI –
Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII –
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII –
Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV –
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV –
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XVI –
Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII –
Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 30.
À Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC compete:
I –
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II –
Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III –
Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
IV –
Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal;
V –
Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura.
VI –
Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Art. 31.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo e consultivo, integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura ou órgão equivalente, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 2 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Bofete por meio do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 32.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I –
3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público, preferencialmente ligados a atividades culturais;
II –
3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil, de forma plural, abrangendo todas as manifestações culturais que se apresentem organizadas no Município de Bofete.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme artigo 31, § 2º.
§ 2º
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º
O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de minerva.
Art. 34.
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:
I –
Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II –
Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III –
Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
IV –
Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
V –
Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VI –
Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
VII –
Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em até 30 (trinta) dias de sua instalação.
Art. 35.
Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 36.
Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 37.
Compete aos Fóruns, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territoriais.
Art. 38.
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º
As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º
Ao presidente do Conselho caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 4º
A Diretoria Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 5º
Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho e encaminhamento para publicação na imprensa oficial do município.
Art. 39.
A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 3º
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo e manter harmonia de continuidade com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 40.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II –
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III –
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV –
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Art. 41.
O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal – revisado no quinquênio obrigatoriamente, e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 42.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
§ 1º
O Plano deve conter:
I –
Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
Diretrizes e prioridades;
III –
Objetivos gerais e específicos;
IV –
Estratégias, metas e ações;
V –
Prazos de execução;
VI –
Resultados e impactos esperados;
VII –
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX –
Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 43.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bofete que devem ser diversificados e articulados.
Art. 44.
Cabe à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 45.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I –
Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II –
Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III –
Monitorar e avaliar as políticas públicas de cultura, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 46.
Cabe à Diretoria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Diretoria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo capacitar os gestores públicos, privados e conselheiros de cultura.
Art. 47.
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
I –
A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II –
A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 48.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 49.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos entes federados.
Art. 50.
São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I –
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bofete e seus créditos adicionais;
II –
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III –
Contribuições de mantenedores;
IV –
Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou uso de bens/atividades municipais sujeitos à administração da Diretoria Municipal, de resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V –
Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI –
Subvenções e auxílio de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII –
Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 51.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Diretoria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I –
Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II –
Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso II do caput, a Diretoria Municipal de Cultura – ou órgão equivalente definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
Art. 52.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 53.
O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único
O orçamento do município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 54.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 55.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I –
Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
II –
Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 56.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão administrados pela Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com acompanhamento do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º
A Diretoria Municipal de Cultura ou órgão equivalente acompanhará a execução da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município de acordo com a programação aprovada.
Art. 57.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 58.
O Município de Bofete deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 59.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.