Lei Ordinária nº 2.376, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2376

2024

26 de Dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BOFETE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
    CLAUDÉCIO JOSÉ EBÚRNEO, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

       

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as diretrizes, prioridades e metas da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025, compatibilizando as políticas, objetivos, metas e ações governamentais estabelecidos no Plano Plurianual.
          Art. 2º. 
          A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelos Governos Federal e Estadual, e Lei Complementar n° 101/00 dispondo também sobre:
            I – 

            A responsabilidade na gestão fiscal;

              II – 

              As diretrizes gerais;

                III – 

                Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;

                  IV – 

                  As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

                    V – 

                    Os demonstrativos de metas e riscos fiscais; e

                      VI – 

                      As disposições finais.

                        CAPÍTULO II

                         

                        DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 

                          Art. 3º. 

                          O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar n° 101/00, amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal. 

                            Art. 4º. 

                            O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 

                              CAPÍTULO III

                               

                              DAS DIRETRIZES GERAIS 

                                Seção I

                                 

                                Do Orçamento Municipal 

                                  Art. 5º. 

                                  O Orçamento Programa do Município de Bofete, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e será elaborado em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão.

                                    § 1º 

                                     O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/00. 

                                      § 2º 

                                      Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja votado até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 

                                        Art. 6º. 

                                        A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo I que integra e acompanha esta Lei. 

                                          Art. 7º. 

                                          As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. 

                                            Art. 8º. 

                                            Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

                                              Art. 9º. 

                                              A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de Guerra, Comoção Interna e Calamidade Pública. 

                                                Seção II

                                                 

                                                Da Previsão e da Arrecadação de Receitas 

                                                  Art. 10. 

                                                  Como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional. 

                                                    Parágrafo único  

                                                    Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos. 

                                                      Art. 11. 

                                                      Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa, e atenderá a um processo de Planejamento Permanente, a descentralização e a participação comunitária. 

                                                        Parágrafo único  

                                                        O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita. 

                                                          Art. 12. 

                                                          As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. 

                                                            § 1º 

                                                             Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

                                                              § 2º 

                                                              O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de Capital constantes do projeto de lei orçamentária. 

                                                                § 3º 

                                                                O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo e Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

                                                                  Art. 13. 

                                                                  A Contabilidade e Tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências necessárias. 

                                                                    Art. 14. 

                                                                    As receitas previstas, no prazo estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 

                                                                      Art. 15. 

                                                                      A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 

                                                                        Art. 16. 

                                                                        A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.   

                                                                          § 1º 

                                                                          Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo. 

                                                                            § 2º 

                                                                            O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 

                                                                              Art. 17. 

                                                                              A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação. 

                                                                                Seção III

                                                                                 

                                                                                Da Geração de Despesa Pública 

                                                                                  Art. 18. 

                                                                                  A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos nºs 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal. 

                                                                                    Art. 19. 

                                                                                    A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1,00 % (um por cento) da receita corrente liquida nos termos do artigo nº 16, § 3º da Lei Complementar n° 101/2000. 

                                                                                      Art. 20. 

                                                                                      As Unidades Orçamentárias terão suas cotas limites/mês para empenhos e liquidações projetados de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso. 

                                                                                        Art. 21. 

                                                                                        O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

                                                                                          Art. 22. 

                                                                                          Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. 

                                                                                            Art. 23. 

                                                                                            O Município aplicará, no mínimo: 

                                                                                              § 1º 

                                                                                              25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o artigo nº 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 

                                                                                                § 2º 

                                                                                                15% (quinze por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1º do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/00. 

                                                                                                  § 3º 

                                                                                                  Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual. 

                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                    O Poder Executivo, observado a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei Complementar, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa. 

                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                      O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência. 

                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                        Fica o Município autorizado a custear despesas próprias do Estado e da União, incluídos o Poder Judiciário e o Ministério Público, desde que mantenha convênios com os órgãos interessados. 

                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                          A concessão de auxílios, subvenções e contribuições, dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica.

                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                            As prestações de contas das concessões de auxílios e subvenções do artigo nº 27 seguirão as seguintes normas da legislação vigente: 

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              O prazo para prestação de contas é de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do exercício financeiro. 

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Fica o Poder Executivo responsável pelo recebimento e exame das comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do seu recebimento. 

                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                  Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. 

                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a exigir das entidades beneficiadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou a devolução do valor, em caso de omissão. 

                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a suspender por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a devida regularização, comunicando tal fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas.

                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a expedir a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referente às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                          No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, o Poder Executivo estabelecerá as beneficiárias os procedimentos adotados pela legislação vigente. 

                                                                                                                            § 8º 

                                                                                                                            É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento. 

                                                                                                                              § 9º 

                                                                                                                               Fica proibido as beneficiárias à redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não. 

                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas 

                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                  O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 

                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                      A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais. 

                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                        Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 1º do artigo nº 166 da Constituição Federal, preferencialmente após as 18 horas. 

                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                          Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            Somente não serão objetos de limitações, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 

                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                              O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas na forma da legislação em vigor;

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa;

                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                        Remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais; e

                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                          Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

                                                                                                                                                            Seção V

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Da Reserva de Contingência 

                                                                                                                                                              Art. 34. 

                                                                                                                                                              A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos. 

                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                O montante da reserva de contingência será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL. 

                                                                                                                                                                  Seção VI

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Das Despesas com Pessoal 

                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                    As despesas com Pessoal da Administração Direta e Indireta obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo da observância do contido na Lei Complementar n° 173/2020. 

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      O aumento de remuneração além dos índices inflacionários a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta ou Indireta inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput. 

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei. 

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previstos no inciso X artigo nº 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual para 2025 em categoria de programação específica, observando o limite do artigo nº 71 da Lei Complementar n° 101/2000. 

                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                            As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo nº 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000. 

                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                               As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no artigo nº 19 da Lei Complementar n° 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo conforme artigo nº 20, inciso III da mesma Lei Federal. 

                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. 

                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                  Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas: 

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    De indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      Relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                        Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do artigo nº 57 da Constituição;

                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                          Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                            Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                               Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades. 

                                                                                                                                                                                                Seção VII

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Do Controle das Despesas Total com Pessoal 

                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    As exigências dos artigos nºs 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do artigo nº 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                          A verificação do cumprimento dos estabelecidos nos artigos nºs 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: 

                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                              Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título salvo, os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; 

                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                Criação de cargo, emprego ou função;

                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                  Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                    Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e 

                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                      Contratação de hora extra. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                        Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências: 

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                              Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Da Dívida e do Endividamento Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                      A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                        A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          Equipara-se à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada. 

                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Dos Limites da Dívida Pública Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                    A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites 

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                          No período em que perdurar o excesso, o Município: 

                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; 

                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disponibilidades de Caixa e Bancos

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      As disponibilidades de caixa e Bancos do Regime de Previdências Social Próprio - RPPS, caso seja criado, ficarão depositadas em conta separadas das demais disponibilidades do ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação especifica e pertinente à referida matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XII

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Preservação do Patrimônio Público

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato de desapropriação de imóveis, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial no valor da indenização, dependerá de autorização legislativa específica nos termos do artigo 98 da LOMB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Transparência na Gestão Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  São instrumentos de transparência da gestão fiscal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Plurianual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Relatório de Gestão Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 a serem observadas na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais serão as constantes do Plano Plurianual do Município para o período de 2022 - 2025, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Econômico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alimentar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cultural e Turístico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Urbanístico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De Saneamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De Agricultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De Rodovias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De Esportes e Lazer; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Previdenciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS E METAS PARA O EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A descrição dos programas governamentais e metas para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo V que integra e acompanha esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo VI, dos relatórios da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO que integram e acompanham esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 são descritas no Anexo II, e obedecem às disposições constantes das Regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Bofete para o exercício financeiro de 2025 são descritos no Anexo II e obedecem à disposição constante das Regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ocorrência de calamidade pública, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Bofete no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, ou em outro prazo desde que aprovado pelo próprio órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Bofete no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, ou em outro prazo desde que aprovado pelo próprio órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN nº 339/2001 e Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLAUDÉCIO JOSÉ EBURNEO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal