Lei Ordinária nº 2.399, de 26 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2399

2025

26 de Maio de 2025

INSTITUI O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL, a ser coordenado pela Diretoria de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no Município de Bofete.
        § 1º 
        Não poderão participar do programa aqueles que recebem benefícios previdenciários ou de assistência social, "Inclusive LOAS", seguro-desemprego ou equivalente.
          § 2º 
          Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil previsto no § 1º, a Diretoria de Assistência Social poderá complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de deficiência.
            Art. 2º. 
            Para registro das decisões do artigo anterior, fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

              02.00.00 - PODER EXECUTIVO
              02.05.00 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
              02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
              3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
              3.3.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
              3.3.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
              3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
              08.244.0014.2077 - PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 01.510.0000)............................................ R$ 180.000,00

                Art. 3º. 

                A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos pelo artigo segundo desta lei, serão provenientes da redução dos seguintes recursos orçamentários constantes do orçamento vigente:

                  02.11.02 - SERVIÇOS RURAIS
                  4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
                  4.4.00.00 - INVESTIMENTOS
                  4.4.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 
                  4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES
                  20.606.0035.2039 - PAVIMENTAÇÃO, CALÇAM. DE VIAS PÚBLICAS RURAIS E OBRAS COMPLEMENTARES (DR. 01.110.0000)..........R$ 180.000,00

                    Art. 4º. 
                    O Programa referido no artigo 1º, consiste na concessão de Bolsa/Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais um auxílio-alimentação no valor de RS 200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores participantes do programa.
                      § 1º 
                      Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de Contabilidade.
                        § 2º 
                        Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:
                          I – 
                          No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
                            II – 
                            Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
                              § 3º 
                              Em caso de renovação do Programa, os beneficiários não podem participar na edição subsequente imediata, favorecendo a rotatividade dos beneficiários.
                                Art. 5º. 
                                Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
                                  I – 
                                  Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco meses), desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
                                    II – 
                                    Residência fixa no Município de Bofete, cuja comprovação deve ser realizada mediante a apresentação da matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela Assistência Social do município;
                                      III – 
                                      Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
                                        § 1º 
                                        Não será admitido mais de um beneficiário que utilize a mesma renda.
                                          § 2º 
                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o conjunto de indivíduos com laços de parentesco que residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio da contribuição de seus membros.
                                            § 3º 
                                            A renda per capita familiar deverá ser de R$ 379,50, correspondente a 2/4 da metade do salário mínimo vigente, que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00.
                                              Art. 6º. 
                                              Caso o número de interessados seja superior ao número de vagas disponíveis, a seleção dos participantes no Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes critérios mínimos de preferência:
                                                I – 
                                                Menor renda per capita, obtida pela divisão da renda familiar pelo número de seus membros;
                                                  II – 
                                                  Maior número de dependentes, incluindo crianças e adolescentes com até 16 anos completos;
                                                    III – 
                                                    Maior tempo de desemprego contínuo;
                                                      IV – 
                                                      Maior idade entre os inscritos.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será feita no momento da inscrição inicial, e esses requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do beneficiário no Programa.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades como limpeza, conservação, manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as seguintes responsabilidades:
                                                            I – 
                                                            Limpeza e conservação de bens públicos sob a administração municipal;
                                                              II – 
                                                              Manutenção de vias e logradouros públicos;
                                                                III – 
                                                                Conservação de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
                                                                  IV – 
                                                                  Atendimento ao público, prestando informações e orientações conforme necessário.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, conforme as necessidades do local onde o bolsista será designado, sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
                                                                      § 1º 
                                                                      Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, definir os dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, bem como organizar a realização dos cursos de qualificação.
                                                                        § 2º 
                                                                        Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais, e também será enviado um relatório com os mesmos dados à Câmara de Vereadores.
                                                                          § 3º 
                                                                          Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do município, a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais.
                                                                            § 4º 
                                                                            O diretor de cada departamento será responsável pela fiscalização da presença dos beneficiários, incluindo o acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O bolsista que acumular 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas intercaladas dentro de um mês, sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a carga horária total, será desligado automaticamente do programa. No entanto, poderá participar de futuros programas assistenciais.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Nos casos de ausência justificada, o bolsista ficará responsável por repor as faltas nos dias úteis subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá a carga horária e as atividades a serem cumpridas.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A participação no Programa não gera vínculo empregatício, pois possui caráter exclusivamente assistencial, voltado à formação profissional do beneficiário.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a execução das atividades.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade orçamentária.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.332, de 9 de maio de 2023.

                                                                                           

                                                                                          Bofete, 26 de maio de 2025.

                                                                                          EUGENIO CARLOS ALVES
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL