Lei Ordinária nº 2.399, de 26 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.332, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL, a ser coordenado pela Diretoria de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no Município de Bofete.
§ 1º
Não poderão participar do programa aqueles que recebem benefícios previdenciários ou de assistência social, "Inclusive LOAS", seguro-desemprego ou equivalente.
§ 2º
Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil previsto no § 1º, a Diretoria de Assistência Social poderá complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º.
Para registro das decisões do artigo anterior, fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.05.00 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
08.244.0014.2077 - PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 01.510.0000)............................................ R$ 180.000,00
Art. 3º.
A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos pelo artigo segundo desta lei, serão provenientes da redução dos seguintes recursos orçamentários constantes do orçamento vigente:
Art. 4º.
O Programa referido no artigo 1º, consiste na concessão de Bolsa/Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais um auxílio-alimentação no valor de RS 200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores participantes do programa.
§ 1º
Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de Contabilidade.
§ 2º
Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:
I –
No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II –
Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
§ 3º
Em caso de renovação do Programa, os beneficiários não podem participar na edição subsequente imediata, favorecendo a rotatividade dos beneficiários.
Art. 5º.
Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I –
Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco meses), desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II –
Residência fixa no Município de Bofete, cuja comprovação deve ser realizada mediante a apresentação da matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela Assistência Social do município;
III –
Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Não será admitido mais de um beneficiário que utilize a mesma renda.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o conjunto de indivíduos com laços de parentesco que residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio da contribuição de seus membros.
§ 3º
A renda per capita familiar deverá ser de R$ 379,50, correspondente a 2/4 da metade do salário mínimo vigente, que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00.
Art. 6º.
Caso o número de interessados seja superior ao número de vagas disponíveis, a seleção dos participantes no Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes critérios mínimos de preferência:
I –
Menor renda per capita, obtida pela divisão da renda familiar pelo número de seus membros;
II –
Maior número de dependentes, incluindo crianças e adolescentes com até 16 anos completos;
III –
Maior tempo de desemprego contínuo;
IV –
Maior idade entre os inscritos.
Art. 7º.
A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será feita no momento da inscrição inicial, e esses requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do beneficiário no Programa.
Art. 8º.
A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades como limpeza, conservação, manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as seguintes responsabilidades:
I –
Limpeza e conservação de bens públicos sob a administração municipal;
II –
Manutenção de vias e logradouros públicos;
III –
Conservação de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV –
Atendimento ao público, prestando informações e orientações conforme necessário.
Art. 9º.
A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, conforme as necessidades do local onde o bolsista será designado, sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
§ 1º
Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, definir os dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, bem como organizar a realização dos cursos de qualificação.
§ 2º
Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais, e também será enviado um relatório com os mesmos dados à Câmara de Vereadores.
§ 3º
Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do município, a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais.
§ 4º
O diretor de cada departamento será responsável pela fiscalização da presença dos beneficiários, incluindo o acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho.
Art. 10.
O bolsista que acumular 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas intercaladas dentro de um mês, sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a carga horária total, será desligado automaticamente do programa. No entanto, poderá participar de futuros programas assistenciais.
Parágrafo único
Nos casos de ausência justificada, o bolsista ficará responsável por repor as faltas nos dias úteis subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá a carga horária e as atividades a serem cumpridas.
Art. 11.
A participação no Programa não gera vínculo empregatício, pois possui caráter exclusivamente assistencial, voltado à formação profissional do beneficiário.
Art. 12.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a execução das atividades.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.332, de 9 de maio de 2023.