Lei Complementar nº 130, de 13 de outubro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 79, de 20 de agosto de 2014
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
Assistência a situações de calamidade pública;
II –
Combate a surtos endêmicos;
III –
Admissão de professor substituto e professor visitante;
IV –
Admissão de médico;
V –
Realização de recenseamentos;
VI –
Execução de serviços essenciais e de interesse público;
VII –
Saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o bom andamento do serviço público;
VIII –
Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no diário oficial e no site oficial do município, e outro meio de comunicação disponível.
§ 1º
A contratação para atender as necessidades de calamidade pública, implantação de serviços urgentes e inadiáveis, saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o bom andamento do serviço público, execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas, e execução direta de obra determinada prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III, IV e VI poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de currículo.
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis desde que não ultrapassem os seguintes prazos máximos de contratação:
I –
06 (seis) meses, no caso do inciso I, do art. 2º.;
II –
12 (doze) meses, no caso do inciso II, do art. 2º.;
III –
24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III, do art. 2º.;
IV –
06 (seis) meses, no caso do inciso IV, do art. 2º.;
V –
06 (seis) meses, no caso do inciso V, do art. 2º.;
VI –
12 (doze) meses, no caso do inciso VI, do art. 2º.;
VII –
12 (doze) meses, no caso do inciso VII, do art. 2º.;
VIII –
12 (doze) meses, no caso do inciso VIII, do art. 2º.;
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, oriundas da celebração de convênios ou não, e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores pertencentes ao quadro municipal de servidores.
Parágrafo único
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º.
Os contratos serão regidos por esta lei e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que couber.
Art. 8º.
Os contratados nos termos desta lei, em caráter temporário, vinculam-se, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social.
Art. 9º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, é fixada na escala de vencimentos constante do anexo da legislação municipal em vigor, em caso de funções diversas das existentes, observará a remuneração da escala de vencimentos municipal que mais se assemelha com a função a ser exercida.
Art. 10.
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I –
Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato de trabalho;
II –
Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III –
Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º, mediante justificativa e autorização do prefeito municipal.
IV –
Ser contratado novamente, em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do último contrato, nos termos desta lei, excetuando-se a previsão do inciso III e VI, do artigo 2º, mediante justificativa e autorização do prefeito municipal.
Parágrafo único
A inobservância no disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes público ou político envolvidos.
Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar (PAD), concluído no prazo de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Por interesse público, devidamente justificado.
§ 1º
A extinção do contrato que refere o artigo 12, importará no pagamento das seguintes verbas: saldo de salário; 13º salário integral ou proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.
§ 2º
A extinção do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 12, importará no pagamento, pela parte que deu causa a rescisão, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, exceto demissão por justa causa.
§ 3º
Não se computa na indenização que trata o § 2º, o 13º salário integral ou proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais.
Art. 13.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para os contratos vigentes, e revoga-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 42/2009 e 79/2014.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)