Lei Complementar nº 79, de 20 de agosto de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 130, de 13 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 130, de 13 de outubro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 130, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis desde que não ultrapassem os seguintes prazos máximos de contratação:
I
–
06 (seis) meses, no caso do inciso I, do artigo 2º,
II
–
12 (doze) meses, no caso do inciso II, do artigo 2º,
III
–
12 (doze) meses, no caso do inciso III, do artigo 2º,
IV
–
06 (seis) meses, no caso do Inciso IV, do artigo 2º,
V
–
06 (seis) meses, no caso do inciso V, do artigo 2º,
VI
–
06 (seis) meses, no caso do inciso VI, do artigo 2º,
VII
–
03 (três) meses, no caso do inciso VII, do artigo 2º,
VIII
–
12 (doze) meses, no caso do inciso VIII, do artigo 2º"
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.