Resolução nº 3, de 20 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 03 de abril de 2024
Vigência a partir de 3 de Abril de 2024.
Dada por Resolução nº 3, de 03 de abril de 2024
Dada por Resolução nº 3, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo de Bofete autorizado a conceder aos seus servidores efetivos e comissionados, em efetivo exercício, auxílio farmácia a ser entregue mensalmente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo de Bofete autorizado a conceder aos seus servidores efetivos e comissionados, em efetivo exercício, auxílio farmácia a ser entregue mensalmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 03 de abril de 2024.
Parágrafo único
O valor do auxílio farmácia será corrigido anualmente sempre no mês de janeiro, por Portaria da Mesa da Câmara, observado o índice IPCA-IBGE do período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Art. 2º.
O benefício será pago diretamente ao servidor público, na mesma data e da mesma forma que seus vencimentos, discriminado no recibo de pagamento como “auxílio farmácia”.
Art. 3º.
O auxílio farmácia, nas hipóteses de admissão, demissão ou aposentadoria será pago proporcionalmente ao periodo trabalhado.
Art. 4º.
O servidor que acumular cargo ou função pública, será contemplado uma única vez com o benefício de auxílio farmácia.
Art. 5º.
O auxílio farmácia instituído:
I –
tem natureza indenizatória;
II –
não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incide vantagem alguma que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, como base de cálculo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III –
não é computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário;
IV –
não se confunde com o salário utilidade ou salario “in natura” previsto no art. 458 da CLT;
V –
não se estende aos aposentados e pensionistas.
Art. 6º.
Para fins de concessão do auxilio farmácia, são considerados como efetivo exercicio:
I –
as ausências justificadas pelas hipóteses previstas no art. 473 da CLT;
II –
a licença maternidade ou aborto, adotante e paternidade, conforme inciso II do art. 131 da CLT;
III –
as férias;
IV –
ausências para tratamento de saúde, desde que comprovadas por atestado médico com indicação do C.I.D. correspondente;
V –
as faltas abonadas, conforme Lei Municipal nº 1.847/2005.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da concessão do auxílio farmácia correrão por conta da dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.