Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério
Art. 2º.
O artigo 2º da Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar acrescido de § 1º e § 2º, conforme redação:
§ 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o reajuste do valor da hora-aula aos integrantes do Quadro de Magistério por meio de Decreto, de acordo com o índice e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada anualmente.
§ 2º
Na hipótese do índice aplicado na revisão geral anual aos demais servidores demonstrar maior vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, deverá este ser aplicado no salário-base ao invés do índice fixado pela Portaria MEC como se menciona no parágrafo anterior.
Art. 3º.
Para fins de cumprimento do piso, os integrantes do Quadro de Magistério: Assessor da Educação, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Orientador Pedagógico farão jus a função gratificada no percentual já fixado em lei a ser calculado no salário-base do cargo de origem.
Parágrafo único
Os integrantes do Quadro de Magistério com acumulação de cargo, caso venham ser designados para exercer uma das funções do caput do presente artigo poderá optar em receber a gratificação da função ou manter a remuneração correspondente aos cargos, respeitada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
Fica alterado o Anexo Único da Lei da Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025, conforme apenso.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário previstas na Lei Complementar 154/2025.
| CARGO | FORMAÇÃO | % | FAIXA | NÍVEL/VALOR HORA | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||||
| Prof. Ed. Infantil, PEB I e PEB II | Nível médio | 1 | 27,04 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,87 | 34,51 | 36,24 | |
| Graduação | 2 | 27,04 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,87 | 34,51 | 36,24 | ||
| Pós-Graduação | 5 | 3 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,86 | 34,51 | 36,23 | 38,05 | |
| Mestrado | 5 | 4 | 30,85 | 32,39 | 34,01 | 35,71 | 37,50 | 39,37 | 41,34 | |
| Doutorado | 5 | 5 | 32,39 | 34,01 | 35,71 | 37,50 | 39,37 | 41,34 | 43,41 | |