Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 53, de 01 de março de 2011
Vigência a partir de 26 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério.
Art. 1º.
Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
Art. 2º.
Ficam aplicados os valores indicados no artigo anterior a Faixa/Nível: 1/A da tabela constante no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 53, de 01 de março de 2011, reajustando-se os demais níveis e classes nos coeficientes definidos na própria tabela, passando a vigorar a tabela constante no Anexo Único da presente Lei Complementar.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o reajuste do valor da hora-aula aos integrantes do Quadro de Magistério por meio de Decreto, de acordo com o índice e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada anualmente.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
Na hipótese do índice aplicado na revisão geral anual aos demais servidores demonstrar maior vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, deverá este ser aplicado no salário-base ao invés do índice fixado pela Portaria MEC como se menciona no parágrafo anterior.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os pagamentos retroativos a partir da atualização pelo FNDE do valor do repasse via FUNDEB ao Município de Bofete, ou seja, a partir janeiro de 2025.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Anexo Único
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
| CARGOS | FORMAÇÃO | % | FAIXA | NÍVEL/VALOR HORA R$ | ||||||
| - | - | A | B | C | D | E | F | G | ||
| PEB I - Infantil, PEB I e PEB II | Nível médio | 1 | 24,34 | 25,55 | 26,82 | 28,16 | 29,57 | 31,03 | 32,58 | |
| Graduação | 2 | 24,34 | 25,55 | 26,82 | 28,16 | 29,55 | 31,03 | 32,58 | ||
| Pós-Graduação | 5 | 3 | 25,55 | 26,82 | 28,16 | 29,56 | 31,03 | 32,58 | 34,20 | |
| Mestrado | 5 | 4 | 26,82 | 28,16 | 29,56 | 31,03 | 32,58 | 34,20 | 35,90 | |
| Doutorado | 5 | 5 | 28,16 | 29,56 | 31,03 | 32,58 | 34,20 | 35,90 | 37,69 | |
| Jornada de Trabalho Docente | Horas Semanais | Horas Mensais | Valor do salário-base - referência 1/A |
| Inicial | 30 | 135 | R$ 3.285,90 |
| Básica | 38 | 171 | R$ 4.162,14 |
| Reduzida | 15 | 67,5 | R$ 1.642,95 |
| CARGO | FORMAÇÃO | % | FAIXA | NÍVEL/VALOR HORA | ||||||
| A | B | C | D | E | F | G | ||||
| Prof. Ed. Infantil, PEB I e PEB II | Nível médio | 1 | 27,04 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,87 | 34,51 | 36,24 | |
| Graduação | 2 | 27,04 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,87 | 34,51 | 36,24 | ||
| Pós-Graduação | 5 | 3 | 28,39 | 29,81 | 31,30 | 32,86 | 34,51 | 36,23 | 38,05 | |
| Mestrado | 5 | 4 | 30,85 | 32,39 | 34,01 | 35,71 | 37,50 | 39,37 | 41,34 | |
| Doutorado | 5 | 5 | 32,39 | 34,01 | 35,71 | 37,50 | 39,37 | 41,34 | 43,41 | |
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL