Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

154

2025

24 de Março de 2025

FIXA O PISO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOFETE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025
FIXA O PISO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOFETE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério.
        Art. 1º. 
        Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
          Art. 2º. 
          Ficam aplicados os valores indicados no artigo anterior a Faixa/Nível: 1/A da tabela constante no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 53, de 01 de março de 2011, reajustando-se os demais níveis e classes nos coeficientes definidos na própria tabela, passando a vigorar a tabela constante no Anexo Único da presente Lei Complementar.
            § 1º 

            Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o reajuste do valor da hora-aula aos integrantes do Quadro de Magistério por meio de Decreto, de acordo com o índice e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada anualmente.

            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
              § 2º 

              Na hipótese do índice aplicado na revisão geral anual aos demais servidores demonstrar maior vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, deverá este ser aplicado no salário-base ao invés do índice fixado pela Portaria MEC como se menciona no parágrafo anterior.

              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os pagamentos retroativos a partir da atualização pelo FNDE do valor do repasse via FUNDEB ao Município de Bofete, ou seja, a partir janeiro de 2025.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Bofete, 24 de março de 2025.

                      EUGENIO CARLOS ALVES
                      PREFEITO MUNICIPAL

                        Anexo Único

                        ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD

                          CARGOSFORMAÇÃO%FAIXANÍVEL/VALOR HORA R$
                          --ABCDEFG
                          PEB I - Infantil, PEB I e PEB IINível médio124,3425,5526,8228,1629,5731,0332,58
                          Graduação224,3425,5526,8228,1629,5531,0332,58
                          Pós-Graduação5325,5526,8228,1629,5631,0332,5834,20
                          Mestrado5426,8228,1629,5631,0332,5834,2035,90
                          Doutorado5528,1629,5631,0332,5834,2035,9037,69

                           

                          Jornada de Trabalho DocenteHoras SemanaisHoras MensaisValor do salário-base - referência 1/A
                          Inicial30135R$ 3.285,90
                          Básica38171R$ 4.162,14
                          Reduzida1567,5R$ 1.642,95
                            CARGOFORMAÇÃO%FAIXANÍVEL/VALOR HORA
                              ABCDEFG
                            Prof. Ed. Infantil, PEB I e PEB IINível médio 127,0428,3929,8131,3032,8734,5136,24
                            Graduação 227,0428,3929,8131,3032,8734,5136,24
                            Pós-Graduação5328,3929,8131,3032,8634,5136,2338,05
                            Mestrado5430,8532,3934,0135,7137,5039,3741,34
                            Doutorado5532,3934,0135,7137,5039,3741,3443,41
                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.

                               

                              Bofete, 24 de março de 2025.

                              EUGENIO CARLOS ALVES
                              PREFEITO MUNICIPAL

                                 

                                Bofete, 26 de maio de 2025.

                                EUGENIO CARLOS ALVES
                                PREFEITO MUNICIPAL

                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 155, de 26 de maio de 2025.