Resolução nº 4, de 18 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2009

18 de Agosto de 2009

REGULAMENTA, NA CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE, A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2024.
Dada por Resolução nº 1, de 02 de fevereiro de 2024
REGULAMENTA, NA CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE, A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos do artigo 233, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A implementação da modalidade de pregão, nos procedimentos licitatórios da Câmara Municipal de Bofete, obedecerá ao disposto nesta Resolução, nas regras da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto Municipal n.º 1.956, de 07 de abril de 2.006 e, subsidiariamente, as regras da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Art. 2º. 
        O pregão é a modalidade de licitação realizada pelo critério de menor preço, e destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
          § 1º 
          Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
            § 2º 
            Excetuam-se do disposto neste artigo:
              I – 
              Os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia;
                II – 
                As licitações para obras e serviços de engenharia;
                  III – 
                  Demais serviços cujas especificações não sejam usualmente quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica e, portanto, não possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado.
                    § 3º 
                    Poderá ser utilizado o pregão eletrônico, na forma que dispuser a regulamentação específica.
                      Art. 3º. 
                      A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
                        Parágrafo único  
                        As normas disciplinadoras do pregão como modalidade de licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
                          Art. 4º. 
                          Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento desta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
                            Art. 5º. 
                            Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
                              I – 
                              Autorizar a abertura do procedimento licitatório;
                                II – 
                                Designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
                                  III – 
                                  Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
                                    IV – 
                                    Revogar, Anular ou Homologar a licitação logo após o ato de adjudicação, que será de competência do pregoeiro.
                                      Art. 6º. 
                                      Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para essa atribuição.
                                        Art. 7º. 
                                        Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro de servidores do Poder Legislativo, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente.
                                          Art. 8º. 
                                          São atribuições do pregoeiro:
                                            I – 
                                            Conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
                                              II – 
                                              Credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para a formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
                                                III – 
                                                Receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e os envelopes (proposta e documentação);
                                                  IV – 
                                                  Analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
                                                    V – 
                                                    Classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
                                                      VI – 
                                                      Adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
                                                        VII – 
                                                        Elaborar a ata da sessão pública que, conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
                                                          VIII – 
                                                          Receber os recursos;
                                                            IX – 
                                                            Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Interposto o recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regulamentação específica.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2009.

                                                                     

                                                                    HARALDO GARCIA ESTEVAM

                                                                    Presidente