Lei Ordinária nº 2.287, de 31 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.306, de 13 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.324, de 27 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.352, de 03 de janeiro de 2024
Vigência a partir de 3 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.352, de 03 de janeiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.352, de 03 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído aos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares que se encontram em efetivo exercício de suas funções, ou que estejam afastados por auxílio doença, o cartão farmácia, entregue mensalmente, no valor de R$ 100,00 (cem reais), utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados pela Prefeitura Municipal de Bofete.
Art. 1º.
Fica instituído aos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares que se encontram em efetivo exercício de suas funções, ou que estejam afastados por auxílio doença, o cartão farmácia, entregue mensalmente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados pela Prefeitura Municipal de Bofete.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.324, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 1º.
Fica instituído aos servidores públicos municipais e conselheiros tutelares que se encontram em efetivo exercício de suas funções, ou que estejam afastados por auxílio doença, o cartão farmácia, entregue mensalmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados pela Prefeitura Municipal de Bofete.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.352, de 03 de janeiro de 2024.
Parágrafo único
O presente benefício tem caráter indenizatório, não se incorporando aos salários e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais.
Art. 2º.
O cartão farmácia será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, no mês em que ocorrer a admissão ou rescisão contratual.
§ 1º
O cartão farmácia em caso de falta injustificada do servidor, será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o número de faltas injustificadas não exceda a 2 (duas) faltas no mês, em caso de exceder 2 (duas) faltas, o servidor não fará jus ao cartão farmácia.
§ 2º
O cartão farmácia em caso de falta justificada do servidor ou do conselheiro tutelar, será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, exceto para doenças pandêmicas.
§ 3º
Para os fins de apuração das faltas injustificadas será considerado o mesmo período utilizado para fechamento da folha de pagamento, do dia 21 (vinte e um) do mês anterior ao dia 20 (vinte) do mês corrente.
Art. 3º.
O Poder Executivo fornecerá aos servidores contemplados por esta lei, um cartão farmácia o qual deverá ser utilizado nos estabelecimentos situados no Município de Bofete.
Art. 4º.
Os estabelecimentos conveniados estão obrigados a:
I –
afixar em local visível da celebração do convênio;
II –
manutenção do inteiro teor do convênio em local acessível;
III –
declarar que os portadores do cartão farmácia, sem qualquer discriminação, terão os mesmos direitos e vantagens conferidas aos demais, inclusive quanto às promoções e descontos;
IV –
vedação de sobre preço ou qualquer acréscimo sobre os preços normalmente praticados.
Art. 5º.
O presente benefício poderá ser suspenso a critério da administração, dependendo de sua situação financeira.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.