Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

154

2025

24 de Março de 2025

FIXA O PISO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOFETE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008.

a A
Vigência entre 24 de Março de 2025 e 25 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2025
FIXA O PISO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOFETE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de Magistério.
        Art. 2º. 
        Ficam aplicados os valores indicados no artigo anterior a Faixa/Nível: 1/A da tabela constante no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 53, de 01 de março de 2011, reajustando-se os demais níveis e classes nos coeficientes definidos na própria tabela, passando a vigorar a tabela constante no Anexo Único da presente Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os pagamentos retroativos a partir da atualização pelo FNDE do valor do repasse via FUNDEB ao Município de Bofete, ou seja, a partir janeiro de 2025.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                 

                Bofete, 24 de março de 2025.

                EUGENIO CARLOS ALVES
                PREFEITO MUNICIPAL

                  Anexo Único

                  ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD

                    CARGOSFORMAÇÃO%FAIXANÍVEL/VALOR HORA R$
                    --ABCDEFG
                    PEB I - Infantil, PEB I e PEB IINível médio124,3425,5526,8228,1629,5731,0332,58
                    Graduação224,3425,5526,8228,1629,5531,0332,58
                    Pós-Graduação5325,5526,8228,1629,5631,0332,5834,20
                    Mestrado5426,8228,1629,5631,0332,5834,2035,90
                    Doutorado5528,1629,5631,0332,5834,2035,9037,69

                     

                    Jornada de Trabalho DocenteHoras SemanaisHoras MensaisValor do salário-base - referência 1/A
                    Inicial30135R$ 3.285,90
                    Básica38171R$ 4.162,14
                    Reduzida1567,5R$ 1.642,95

                       

                      Bofete, 24 de março de 2025.

                      EUGENIO CARLOS ALVES
                      PREFEITO MUNICIPAL