Lei Complementar nº 158, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

158

2025

12 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar nº 140/2023, que passa a vigorar acrescido de parágrafo primeiro e segundo com a seguinte redação:
        Art. 72.   Fica criada no Município de Bofete a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Bofete instituída com o fim específico de promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores e será composta de:
        a)   Diretor de Segurança Pública e Trânsito;
        b)   Comandante da Guarda Municipal e
        c)   Corregedor da Guarda Municipal.
        § 1º  

        Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de provimento efetivo através de provas e títulos, vinculada à Diretoria Municipal de Seguraça e ao Gabinete do Prefeito, tendo por objeto assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Bofete, ao qual compete:

        I  –  dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo cumprimento a suas atribuições;
        II  –  apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal.
        § 2º  

        O cargo de provimento efetivo, objeto do caput deste artigo, exige graduação de nível superior em Bacharel de Ciências Jurídicas/Direito e integrará o Anexo I da Lei Complementar nº 153/2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus a referência salarial inicial na letra "H-1" do Anexo III da mesma lei".

        d)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do artigo 73 da Lei Complementar nº 140/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 73.   A Corregedoria da Guarda Municipal de Bofete constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos funcionários públicos integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, à qual compete:
          I  – 

          apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Bofete;

          II  – 

          realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias na unidade da Guarda Civil Municipal;

          III  – 

          apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de funcionários integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal;

          IV  – 

          promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Bofete, 12 de setembro de 2025.

            EUGENIO CARLOS ALVES
            PREFEITO DE BOFETE