Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 03 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 18 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 30 de outubro de 1998
Vigência entre 26 de Fevereiro de 1997 e 2 de Junho de 1997.
Dada por Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 1997
Dada por Resolução nº 2, de 26 de fevereiro de 1997
Vide Resolução nº 09/1998
Art. 1º.
Os empregos da Câmara Municipal de Bofete, obedecerão à classificação estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º.
A composição e a forma de vencimento dos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente Resolução.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I –
Funcionário público, pessoa legalmente investida em cargo público e regida pela CLT;
II –
Cargo público, a posição instituída na organização do funcionalismo público criado em Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
III –
Quadro de pessoal, o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;
IV –
Referência, o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos;
V –
Vencimento, retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo e corresponde ao padrão;
VI –
Remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário.
Art. 4º.
O Quadro de Pessoal compõe-se de cargos em comissão e cargos de provimento efetivo regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos municipais.
Art. 5º.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I e cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II, que fazem parte integrante da presente Resolução.
Art. 6º.
Os cargos em comissão são de livre provimento e dispensa pelo Presidente da Câmara, respeitadas as condições para o provimento.
Art. 7º.
Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público.
Art. 8º.
A escala de vencimentos dos cargos constitui-se de referências numeradas em algarismos arábicos de 01 a 25 para o quadro de pessoal permanente e de 01 a 08 para os cargos em comissão.
Art. 9º.
Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 10.
Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao Piso Nacional de Salário.
Art. 11.
Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato administrativo, observando-se:
I –
Considerar-se-ão ocupantes de cargos de provimento efetivo investidos no exercício dos cargos correspondentes, independente de quaisquer outras providências, lavrando-se as respectivas apostilas em títulos desde nomeação.
Art. 12.
Ficam extintos os cargos criados por leis e resoluções anteriores e que, expressamente, não constam da presente Resolução, resguardados possíveis direitos de seu ocupante.
Art. 13.
As descrições de cargos serão regulamentadas por ato da Presidência.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 15.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Bofete, em 26 de fevereiro de 1997.
BENEDITO DA SILVA FILHO
Presidente da Câmara
ELZA VIEIRA DA SILVA
1ª Secretária
VALDEREI FRANCISCO DA SILVA
2º Secretário
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume no prédio da Câmara Municipal e arquivado no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Bofete em 01/03/97.
Letícia E. Basso
SECRETÁRIA