Lei Ordinária nº 2.140, de 22 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.288, de 31 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.969, de 02 de abril de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.107, de 18 de janeiro de 2013
Art. 1º.
O Vale Compra Alimentos, concedido aos servidores públicos municipais em efetivo exercício, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.969, de 02 de abril de 2009, com as alterações da Lei 2.048 de 28 de janeiro de 2011 e 2.107 de 18 de janeiro de 2013, passa a ter o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 1º.
Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.
Art. 2º.
O Vale Compra Alimentos, nas hipóteses de falta injustificada do servidor durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que o número de faltas injustificadas não exceda a quatro (04).
§ 1º
No caso de a quantidade de faltas injustificadas do servidor ultrapassar o número de quatro (04) durante o mês, ou seja, a partir da quinta falta, o servidor perderá o direito ao Vale Compra Alimentos do mês respectivo.
§ 2º
Para fins de apuração das faltas injustificadas será considerado o mesmo período utilizado para fechamento da folha de pagamento, ou seja, do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês corrente.
Art. 3º.
No caso de admissão e de rescisão de contrato de trabalho, o Vale Compra Alimentos será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.