Lei Complementar nº 163, de 24 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

163

2026

24 de Abril de 2026

ALTERA OS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOFETE, ADEQUANDO A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014, CRIA A FUNÇÃO EM COMISSÃO DE CORREGEDOR, COM SUAS ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOFETE, ADEQUANDO A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014, CRIA A FUNÇÃO EM COMISSÃO DE CORREGEDOR, COM SUAS ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 72.   Fica criada, no âmbito do Município de Bofete, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão permanente, com autonomia técnica e funcional, com a finalidade específica de promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        § 1º  

        A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será exercida exclusivamente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, vedada a participação, na apuração disciplinar, de autoridades que exerçam comando operacional ou hierárquico direto sobre os servidores investigados.

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 2º  

        É vedada a interferência de órgãos de comando ou chefia da Guarda Civil Municipal nas atividades correcionais, assegurada a independência funcional da Corregedoria.

        § 3º  

        O Corregedor da Guarda Civil Municipal será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos efetivos, para o exercício de função de confiança, pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos primeiros 04 (quatro) anos da criação da Guarda Civil Municipal.

        § 4º  

        Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a nomeação para função de corregedor será efetuada exclusivamente entre os membros ativos da Guarda Civil Municipal.

        § 5º  

        São requisitos para o exercício da função:

        I  – 

        Idoneidade moral e reputação ilibada;

        II  – 

        Formação técnica na área de segurança pública, defesa social, ou bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas.

        § 6º  

        O exercício da função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será remunerado por gratificação específica, que não incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da Referência "H.1" da Escala de Vencimentos dos Empregos Permanentes e Temporários, conforme Lei Complementar nº 153, de 14 de março de 2025, cessando automaticamente com o desligamento da função.

        § 7º  

        O servidor designado para o exercício da função de Corregedor permanecerá vinculado ao seu cargo efetivo de origem, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 73.  

          Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:

          I  – 

          apurar infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal;

          II  – 

          instaurar, conduzir e acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

          III  – 

          zelar pelo cumprimento da legislação vigente, das normas internas e dos regulamentos da Corporação;

          IV  – 

          propor medidas corretivas e preventivas visando ao aprimoramento da disciplina, da ética funcional e da eficiência do serviço público;

          V  – 

          elaborar relatórios, pareceres e recomendações nos assuntos de sua competência;

          VI  – 

          exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.

          Parágrafo único  

          Os procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria observarão o regime disciplinar da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, aplicando-se subsidiariamente os princípios da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

          Art. 3º. 

          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

            Art. 4º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 158/2025.

               

              Bofete, em 24 de abril de 2026.

              EUGENIO CARLOS ALVES
              PREFEITO MUNICIPAL

                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)