Lei Complementar nº 163, de 24 de abril de 2026
A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será exercida exclusivamente pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, vedada a participação, na apuração disciplinar, de autoridades que exerçam comando operacional ou hierárquico direto sobre os servidores investigados.
É vedada a interferência de órgãos de comando ou chefia da Guarda Civil Municipal nas atividades correcionais, assegurada a independência funcional da Corregedoria.
O Corregedor da Guarda Civil Municipal será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos efetivos, para o exercício de função de confiança, pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos primeiros 04 (quatro) anos da criação da Guarda Civil Municipal.
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a nomeação para função de corregedor será efetuada exclusivamente entre os membros ativos da Guarda Civil Municipal.
São requisitos para o exercício da função:
Idoneidade moral e reputação ilibada;
Formação técnica na área de segurança pública, defesa social, ou bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas.
O exercício da função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será remunerado por gratificação específica, que não incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da Referência "H.1" da Escala de Vencimentos dos Empregos Permanentes e Temporários, conforme Lei Complementar nº 153, de 14 de março de 2025, cessando automaticamente com o desligamento da função.
O servidor designado para o exercício da função de Corregedor permanecerá vinculado ao seu cargo efetivo de origem, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Fica alterado o artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
apurar infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal;
instaurar, conduzir e acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, das normas internas e dos regulamentos da Corporação;
propor medidas corretivas e preventivas visando ao aprimoramento da disciplina, da ética funcional e da eficiência do serviço público;
elaborar relatórios, pareceres e recomendações nos assuntos de sua competência;
exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.
Os procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria observarão o regime disciplinar da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, aplicando-se subsidiariamente os princípios da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.