Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 79, de 20 de agosto de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 130, de 13 de outubro de 2022
Vigência entre 16 de Abril de 2009 e 19 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009
Dada por Lei Complementar nº 42, de 16 de abril de 2009
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
admissão de professor substituto e professor visitante
IV –
admissão de médico;
V –
realização de recenseamentos;
VI –
execução de serviços essenciais e de interesse público;
VII –
saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o bom andamento do serviço público;
VIII –
execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do jornal de circulação local, no SITE OFICIAL DO MUNICIPIO e outros meios de comunicação, prescindindo de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender as necessidades de calamidade pública, implantação de serviços urgentes e inadiáveis; saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o bom andamento do serviço público; execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas, e execução direta de obra determinada prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III e IV, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae".
Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I06(seis) meses, no caso do inciso I, do art. 2º, II12 (doze) meses, no caso do inciso II, do art. 2º, III06 (seis) meses, no caso do inciso III, do art. 2º, IV06 (seis) meses, no caso do inciso IV, do art. 2º, V 06 (seis) meses, no caso do inciso V, do art. 2º VI06 (seis) meses, no caso do inciso VI, do art. 2º, VII03 (três) meses, no caso do inciso VII, do art. 2º, VIII12 (doze) meses, no caso do inciso VIII, do art. 2º.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, oriundas da celebração de convênios ou não e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores pertencentes ao Quadro Municipal.
Parágrafo único
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º.
Os contratados nos termos desta lei, em caráter temporário, vinculamse, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social.
Art. 9º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada por Decreto, em importância não superior ao valor da remuneração fixada na tabela de vencimentos do serviço público Municipal, para contratados que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10.
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato de trabalho;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º, mediante justificativa e autorização do Prefeito Municipal;
IV –
ser contratado, novamente, em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do último contrato, nos termos desta lei, executandose a previsão do inciso III.
Parágrafo único
A inobservância no disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguirse-á sem direito a indenizações.
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
por interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, por iniciativa das partes, importará no pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, exceto demissão por justa causa.
Art. 13.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação consignada em orçamento.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, em 16 de abril de 2009.
Claudécio José Ebúrneo
Prefeito Municipal
Arquivado na forma Impressa e Digital, publicado por afixação em local de costume no Paço Municipal e no SITE OFICIAL do Município de Bofete, conforme legislação em vigor.
Elon Carlos de Camargo
Assessor Administrativo