Lei Ordinária nº 1.969, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1969

2009

2 de Abril de 2009

INSTITUI VALE COMPRA ALIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Janeiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.048, de 28 de janeiro de 2011
INSTITUI VALE COMPRA ALIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Claudécio José Ebúrneo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.
        Art. 1º. 

        Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.048, de 28 de janeiro de 2011.
          Parágrafo único  
          O presente benefício tem caráter indenizatório, não se incorporando aos salários e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais.
            Art. 2º. 
            O vale Compra Alimentos, nas hipóteses de admissão e de rescisão contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo celebrará convênio com estabelecimentos situados no Município de Bofete e que tenham a finalidade de comércio de gêneros alimentícios, devidamente cadastrados no setor de Compras da Prefeitura Municipal.
                Art. 4º. 
                Os estabelecimentos conveniados estarão obrigados a:
                  I – 
                  afixação em local visível da celebração do convênio;
                    II – 
                    manutenção do inteiro teor do convênio em local acessível;
                      III – 
                      declaração de que os portadores do vale compra, sem qualquer discriminação, terão os mesmos direitos e vantagens conferidas aos demais, inclusive quanto às promoções e descontos;
                        IV – 
                        vedação de sobre preço ou qualquer acréscimo sobre os preços normalmente praticados.
                          Art. 5º. 
                          Face à despesa contida no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), obedecendo à seguinte natureza de despesa e função de governo.

                            02.00.00 – PODER EXECUTIVO

                            02.02.00 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

                            3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

                            3.3.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

                            3.3.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

                            3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

                            04.1220003.2060 – MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

                              Art. 6º. 

                              O crédito adicional especial de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da redução no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) da seguinte categoria econômica.

                                02.00.00 – PODER EXECUTIVO

                                02.10.00 – DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

                                4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

                                4.4.00.00 – INVESTIMENTOS

                                4.4.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

                                4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

                                13.3929007.1001 – CONSTRUÇÃO E AMPL. DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

                                  Art. 7º. 

                                  O presente benefício poderá ser suspenso a critério da administração, dependendo de sua situação financeira.

                                    Art. 8º. 

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, em 02 de abril de 2009.

                                       

                                      Claudécio José Ebúrneo

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Arquivado na forma Impressa e Digital, publicado por afixação em local de costume no Paço Municipal e no SITE OFICIAL do município de Bofete, conforme legislação em vigor.

                                       

                                      Elon Carlos de Camargo

                                      Assessor Administrativo