Lei Ordinária nº 1.969, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1969

2009

2 de Abril de 2009

INSTITUI VALE COMPRA ALIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Janeiro de 2013 e 21 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.107, de 18 de janeiro de 2013
INSTITUI VALE COMPRA ALIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Claudécio José Ebúrneo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.
        Art. 1º. 

        Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.048, de 28 de janeiro de 2011.
          Art. 1º. 

          Fica instituído aos servidores públicos municipais que se encontram em efetivo exercício de suas funções o vale compra alimentos, entregue mensalmente, no valor de R$ 100,00 (cem reais), atualizado anualmente pelo IGP-M(FGV) utilizável nos estabelecimentos devidamente conveniados com a Prefeitura Municipal de Bofete.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.107, de 18 de janeiro de 2013.
            Parágrafo único  
            O presente benefício tem caráter indenizatório, não se incorporando aos salários e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos legais.
              Art. 2º. 
              O vale Compra Alimentos, nas hipóteses de admissão e de rescisão contratual durante o mês de sua concessão, será pago proporcionalmente.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo celebrará convênio com estabelecimentos situados no Município de Bofete e que tenham a finalidade de comércio de gêneros alimentícios, devidamente cadastrados no setor de Compras da Prefeitura Municipal.
                  Art. 4º. 
                  Os estabelecimentos conveniados estarão obrigados a:
                    I – 
                    afixação em local visível da celebração do convênio;
                      II – 
                      manutenção do inteiro teor do convênio em local acessível;
                        III – 
                        declaração de que os portadores do vale compra, sem qualquer discriminação, terão os mesmos direitos e vantagens conferidas aos demais, inclusive quanto às promoções e descontos;
                          IV – 
                          vedação de sobre preço ou qualquer acréscimo sobre os preços normalmente praticados.
                            Art. 5º. 
                            Face à despesa contida no art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), obedecendo à seguinte natureza de despesa e função de governo.

                              02.00.00 – PODER EXECUTIVO

                              02.02.00 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

                              3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

                              3.3.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

                              3.3.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

                              3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

                              04.1220003.2060 – MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

                                Art. 6º. 

                                O crédito adicional especial de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da redução no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) da seguinte categoria econômica.

                                  02.00.00 – PODER EXECUTIVO

                                  02.10.00 – DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

                                  4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

                                  4.4.00.00 – INVESTIMENTOS

                                  4.4.90.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

                                  4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

                                  13.3929007.1001 – CONSTRUÇÃO E AMPL. DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

                                    Art. 7º. 

                                    O presente benefício poderá ser suspenso a critério da administração, dependendo de sua situação financeira.

                                      Art. 8º. 

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, em 02 de abril de 2009.

                                         

                                        Claudécio José Ebúrneo

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Arquivado na forma Impressa e Digital, publicado por afixação em local de costume no Paço Municipal e no SITE OFICIAL do município de Bofete, conforme legislação em vigor.

                                         

                                        Elon Carlos de Camargo

                                        Assessor Administrativo