Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de março de 2001
Presidente: BENEDITO CÂNDIDO RAMOS
Vice-Presidente: MAURÍCIO FRANCISCO VIEIRA
1º Secretário: JOSÉ SALVADOR DE PONTES
2º Secretário: BENEDITO MARIANO FILHO
COMISSÕES
SISTEMATIZAÇÃO
Presidente: ADAUTO DE ALMEIDA
Relator: OSVALDO ANGELO ALVES
MEMBROS
LAURO CORDEIRO DE CAMPOS
BENEDITO MARIANO FILHO
JOSÉ SALVADOR DE PONTES
SUPLENTES
MAURÍCIO FRANCISCO VIEIRA
JOSÉ BASSO
INÊS OLEGÁRIO CAPILARI
PODER LEGISLATIVO
Presidente: LAURO CORDEIRO DE CAMPOS
Relator: OSVALDO ANGELO ALVES
Membro: JOSÉ BASSO
Suplentes: DIRCEO A. L. DE MELLO
ODILON VICENTE DE PAULA
PODER EXECUTIVO
Presidente: JOSÉ BASSO
Relatora: INÊS OLEGÁRIO CAPELLARI
Membro: ADAUTO DE ALMEIDA
Suplentes: JOSÉ SALVADOR DE FONTES
ODILON VICENTE DE PAULA
INTERESSES DAS P.M.M.A.
Presidente: DIRCEO ANTONIO L. DO MELLO
Relator: OSVALDO ANGELO ALVES
Membro: LAURO CORDEIRO DE CAMPOS
Suplentes: ADAUTO DE ALMEIDA
BENEDITO MARIANO FILHO
JORGE ANTONIO CORDEIRO
Secretário Legislativo
PREÂMBULO
A população do Município de Bofete, buscando a concretização do verdadeiro estado democrático, através de seus legítimos representantes na Câmara Municipal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 05 de Abril de 1990 da Constituinte Municipal, decreta e promulga, invocando a proteção de Deus, a Presente LEI ORGÂNICA.
A Lei reservará percentual dos cargos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, e comprovadamente carentes, aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez.
A Câmara Municipal de Bofete será composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que terá 11 (onze) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
De 5.001 até 10.000 habitantes: 13 Vereadores
De 10.001 até 50.000 habitantes: 15 Vereadores
De 50.001 até 100.000 habitantes: 17 Vereadores
De 100.001 até 500.000 habitantes: 19 Vereadores
De 500.001 até 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores
O número de habitantes do município será determinado através de certidão expedida pelo IBGE ou Orgão que venha a substituí-lo.
A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 34, XII desta Lei Orgânica.
Que deixar de residir no Município durante o mandato.
No caso do Inciso VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
A remuneração do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI, do Art.34 desta Lei Orgânica.
Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
A publicação das Leis e Atos Municipais, far-se-á em órgão da imprensa local ou na inexistência, na imprensa regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Nos casos não previstos na presente lei, e que justifique a expedição de decreto;
Quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Quando móveis dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, ad referendun do Legislativo.
Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais ou ainda em escolas particulares com apoio do Município;
O Município fomentará as práticas desportivas observado a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em Centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;
A Lei disporá sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente;
O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico;
A Lei disporá sobre a construção de logradouros e de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência;
O Município criará programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes para o trabalho, a convivência e a facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
A Lei disporá sobre adaptação, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no antigo 244 da Constituição Federal.
Os recursos que se trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver a falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Bofete, aos cinco dias do mês de abril de hum mil novecentos e noventa. Os Vereadores Constituintes.
BENEDITO CÂNDIDO RAMOS
MAURÍCIO FRANCISCO VIEIRA
JOSÉ SALVADOR DE PONTES
OSVALDO ÂNGELO ALVES
LAUCRO CORDEIRO DE CAMPOS
BENEDITO MARIANO FILHO
JOSÉ BASSO
DIRCEO ANTONIO LEME DE MELLO
ODILON VICENTE DE PAULA
INÊS OLEGÁRIO CAPELARI
ADAUTO DE ALMEIDA